Processo 3115222-46.2025.8.06.0001
TJCE • Guarda de Família
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17.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz FORTALEZA - CE - CEP 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3115222-46.2025.8.06.0001 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: D. C. M. REQUERIDO: M. H. A. J. DECISÃO Vistos, em decisão. Tratam os autos de Ação de Regulamentação de Guarda e Convivência c/c pedido de Tutela de Urgência, interposta por Deborah Carvalho Mendonça, em face de Michel Henri Arthaud Junior, nos termos da exordial de ID. 187944798. Inicialmente, a parte autora pleiteia pelos benefícios da justiça gratuita e relata na inicial que: a) do relacionamento entre as partes nasceram os menores, Sophie Carvalho Arthaud, em 26/5/2021 (ID. 187944803) e Michel Henri Arthaud Neto, em 18/8/2023 (ID. 187944804); b) a guarda compartilhada não está funcionando, pois o genitor está dificultando o exercício da guarda da requerente; c) o requerido encontra-se constantemente em estado de embriaguez; d) o requerido manteve um comportamento violento e abusivo, resultando no registro de inúmeros boletins de ocorrência; e) o requerido chegou a invadir o prédio onde reside a requerente, enquanto ela dormia com as crianças, no dia 10/12/2025, em completo estado de embriaguez (IDs. 187945791, 187945790, 187945789, 187945788); f) em determinada conversa no WhatsApp, o genitor abriu as pernas da criança, tirou uma foto da genitália da filha e enviou para a requerente (IDs. 187945783, fl. 22 e 187945784). O requerido chegou a enviar a mesma foto duas vezes na mesma conversa; g) a requerente possui medidas protetivas, como forma de proteger-se do requerido (ID. 187945792); h) requer que a guarda seja fixada na modalidade unilateral em seu favor; i) ainda, requer que o direito de visitas do requerido seja exercido de forma assistida e sem pernoites. Por fim, requer que seja deferida a tutela de urgência. O feito foi distribuído inicialmente, em 19/12/2025, para a 9.ª Vara de Família desta comarca, que, em decisão de ID 188256530, emitida em 8/1/2026, se declara incompetente para conhecer e processar a causa, em razão de ter tramitado na 17.ª Vara de Família a ação n.º 0212922-73.2025.8.06.0001. Despacho de ID 188727915, defere a gratuidade judiciária em favor da parte autora, bem como designar audiência de mediação no dia 10/3/2025 às 14h, a se realizar na modalidade de videoconferência, por intermédio do aplicativo TEAMS da Microsoft, por fim, determina que se ouça o Ministério Público. Petição de ID 188889653, veio documento de ID 188889657, que se trata de cópia da CNH do requerido, e procuração de ID 188889659, apresentados pelo requerido, através de advogado, onde pede a habilitação de suas advogadas, que receba a presente manifestação, mas que, posteriormente, conceda prazo para apresentação de contestação em momento processual devido, pugnando ainda pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada, no sentido de fixar provisoriamente a guarda compartilhada, com lar de referência na casa materna e a regulamentação do convívio paterno-filial nos termos constantes na presente manifestação, por fim, pede que este feito seja apensado aos autos do processo n.º 3115645-06.2025.8.06.0001, ajuizado pelo promovido, o qual também tramita nesta Vara. Petição de ID 188956186, apresentada pela parte autora, onde informa que se encontra vigente Medida Protetiva de Urgência com base na Lei Maria da Penha, alegando que a audiência de mediação…
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