Processo 3115299-55.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3115299-55.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3115299-55.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: ROSYLANE MARTINS PINHEIRO FLAUZINO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA   SENTENÇA   Vistos etc.   Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida por ROSYLANE MARTINS PINHEIRO FLAUZINO DA SILVA, pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública envolvendo as partes em epígrafe, objetivando declarar por sentença o direito da partes autoras em receber auxilio dedicação integral durante todo o período em que se afastaram do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no artigo 45, I a IX da Lei 6.794, de 27 de dezembro de 1990, condenando em obrigação de pagar o referido auxílio, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos de gozo de férias e demais afastamentos, parcelas vencidas e vincendas, estas a serem liquidadas posteriormente, até a implantação definitiva da obrigação legal por parte do município requerido, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.     Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.    Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, com despacho de citação; apresentação de contestação pelo Município de Fortaleza; houve réplica; e manifestação ministerial pelo deferimento do pedido autoral.     DECIDO.    A matéria versada nos presentes autos é unicamente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência, além do acervo documental já carreado. É caso, pois, de aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado da lide.   Inicialmente, importa esclarecer que aludida verba remuneratória (auxílio-refeição), posteriormente substituído pelo "AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL", para os servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, instituído pela Lei Complementar nº 169/14, conforme destaca-se:   Art. 82. Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade. Art. 83. O Auxílio de Dedicação Integral possui natureza indenizatória, não sendo incorporável à remuneração para nenhum fim, bem como não podendo servir de base de cálculo para concessão de quaisquer outras vantagens ou para fins previdenciários. Art. 84. O servidor beneficiário do Auxílio de Dedicação Integral não fará jus à percepção de Auxílio-Refeição, por constituírem se benefícios inacumuláveis.    Salienta-se que a matéria versada nos autos vem sendo corriqueiramente enfrentada na praxe deste Juízo Fazendário, manifestando-se, em todas estas oportunidades, pela improcedência do pedido, tendo em vista o entendimento até então vertente no sentido de entender pela natureza indenizatória do Auxílio de Dedicação Integral, fazendo jus o servidor quando em efetiva atividade, em mais de um turno por dia, conforme dicção legal…

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