Processo 3115393-03.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3115393-03.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   PROCESSO Nº: 3115393-03.2025.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:     FORTALEZA - 1ª VARA CÍVEL APELANTE: ENZO VASCONCELOS ROCHA APELADO:   BANCO PAN S/A RELATOR:    DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA CONTRATADA EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, na qual se postulou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, sob alegação de abusividade da taxa pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de financiamento é abusiva por superar significativamente a média de mercado; (ii) estabelecer se é cabível a revisão contratual para adequação da taxa aos parâmetros divulgados pelo Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, admite-se a revisão de cláusulas contratuais em hipóteses de desvantagem exagerada (art. 6º, V, e art. 51, § 1º, do CDC). 4.A limitação legal de juros não se aplica às instituições financeiras, sendo admissível a revisão apenas em hipóteses excepcionais de abusividade comprovada. 5.Adota-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro idôneo para aferição da abusividade, especialmente quando a taxa contratada a supera em mais de cinco pontos percentuais. 6.No caso concreto, a taxa pactuada (52,61% ao ano) excede significativamente a média de mercado à época da contratação (25,90% ao ano), evidenciando desvantagem exagerada ao consumidor. 7.Conclui-se pela necessidade de revisão da cláusula contratual para adequação dos juros remuneratórios à média de mercado vigente no momento da contratação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente a pretensão autoral. Tese de julgamento: "1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro válido para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. 2. Configura-se abusividade quando a taxa contratada supera significativamente a média de mercado, autorizando a revisão contratual." _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, e 51, § 1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 7; STF, Súmula nº 596; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 382; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 25), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; TJCE, Apelação Cível nº 0233886-58.2023.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 18.10.2023; TJCE, Apelação Cível nº 3098796-56.2025.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 15.04.2026.     ACÓRDÃO   ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data e hora…

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