Processo 3115568-94.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3115568-94.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.8civel@tjce.jus.br |Telefone: (85) 3108-0182  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220  Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3115568-94.2025.8.06.0001                                                                      Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]      Requerente: AUTOR: JOSENILDO CARLOS RODRIGUES Requerido: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.      SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Josenildo Carlos Rodrigues em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Narra a parte autora ter firmado com a instituição financeira ré Cédula de Crédito Bancário modalidade Crédito Pessoal com Garantia de Veículo, tendo por objeto veículo GM Chevrolet Celta Spirit/LT, com taxa de juros remuneratórios de 3,59% ao mês e 52,69% ao ano. Sustenta que referida taxa é abusiva por superar em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação na época da contratação, o que representaria discrepância superior a 27 pontos percentuais ao ano. Alega ainda a ilegalidade da capitalização de juros, por ausência de indicação expressa da taxa diária no contrato, e a ocorrência de onerosidade excessiva. Requer a revisão do contrato com aplicação da taxa média BACEN, o afastamento da capitalização, a proibição de configuração de mora e inscrição em cadastros restritivos, a manutenção da posse do veículo, a consignação e quitação do valor incontroverso, a repetição do indébito em dobro, a realização de perícia contábil, indenização por danos morais no valor equivalente a 40 salários mínimos e a condenação da ré em custas e honorários advocatícios. Este Juízo proferiu decisão deferindo a Justiça Gratuita ao autor e a tutela provisória de urgência, para afastar a mora, vedar a busca e apreensão do veículo e a inscrição em cadastros restritivos, condicionando a medida ao depósito judicial do valor incontroverso nas datas de vencimento das parcelas. Citada, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, sustentando que o autor, ao comprometer-se com prestações mensais de R$ 483,00 para financiamento de bem considerado supérfluo, não preenche os requisitos de hipossuficiência econômica. No mérito, defendeu a legalidade dos juros pactuados, alegando que a taxa contratada encontra-se dentro da faixa de variação tolerada pela jurisprudência, que a taxa média BACEN é mero referencial e não limite máximo, e que o autor tinha plena ciência e concordou com todas as condições no momento da assinatura do contrato. Sustentou, ainda, a legalidade da capitalização de juros com amparo na MP 2.170-36/2001 e na Súmula 539 do STJ, a legalidade da tarifa de avaliação de bem amparada na Resolução CMN 3.919/2010, e a inexistência de dano moral indenizável por ausência de prova de dano concreto. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que no exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária, a questão de mérito dispensa…

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