Processo 3115764-64.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3115764-64.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº: 3115764-64.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Auxílio-Alimentação / Auxílio-Refeição Requerente: Vanda da Silva Loreno Requerido: Município de Fortaleza      SENTENÇA     Trata-se de ação ajuizada por VANDA DA SILVA LORENO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício, previstos no art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, bem como a condenação do ente público ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.   A demanda foi proposta mediante Petição Inicial (Id. 188010622), instruída com os documentos de Ids. 188010624 (procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e comprovante de residência), 188010975 (certidão de tempo de serviço), 188010976 (ficha financeira), 188010980 (Decreto Municipal nº 13.958/2017), 188010981 (Lei Complementar nº 213/2015), 188010982 (Lei Municipal nº 6.794/1990), 188010983 (acórdão paradigma da 3ª Turma Recursal) e 188010984 (Lei Complementar nº 426/2025).   A autora sustenta que exerce o cargo de Agente Comunitária de Saúde, submetida à jornada semanal de quarenta horas, percebendo regularmente o auxílio-refeição. Afirma que o Município suprimiu indevidamente a verba durante períodos de férias e demais afastamentos legalmente considerados como de efetivo exercício, requerendo a declaração do direito à manutenção do benefício, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas e a incidência dos consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.460,00, correspondente às parcelas vencidas estimadas e a um ano de prestações vincendas.   Foi proferido Despacho Inicial (Id. 188772111) determinando o regular processamento do feito.   Regularmente citado, o Município de Fortaleza apresentou Contestação (Id. 200128783), sustentando a improcedência dos pedidos. Alegou, em síntese, que o auxílio-refeição possui natureza indenizatória e caráter propter laborem, sendo devido apenas nos dias efetivamente trabalhados, inexistindo direito ao pagamento durante férias e demais afastamentos funcionais.   Na sequência, foi proferido Despacho (Id. 200190898), seguido de Certidão (Id. 202303253). Posteriormente, a autora apresentou Réplica (Id. 202781447), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os fundamentos da petição inicial.   Sobreveio Despacho (Id. 202911660) determinando vista ao Ministério Público, que se manifestou por meio do Id. 204171027 opinando pela procedência do pleito.   Vieram os autos conclusos para julgamento.   É a síntese.   Fundamentação   Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.   Inicialmente, necessário deslindar as preliminares arguidas pelo Município de Fortaleza, entretanto nada foi aduzido.   Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para logo decidir.   A controvérsia consiste em verificar se a autora possui direito ao recebimento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício pelo art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990.   A certidão funcional juntada aos autos demonstra que a autora ocupa o cargo efetivo de Agente Comunitária de Saúde, matrícula nº 85682-01, vinculada à Secretaria Municipal da…

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