Processo 3115965-59.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3115965-59.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : HELOISA HELENA BELTRAO MONTEZANO ADVOGADO(A) : ISABELLA MEIJUEIRO EDO RODRIGUES (OAB RJ145795) DESPACHO/DECISÃO Sem prejuízo ao andamento do feito, ao autor para regularização dos emolumentos; Deixo de designar audiência de conciliação. Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada. Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos por ele alegados, de acordo com as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista). A inversão do ônus da prova, nesses casos, dá-se ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis, por força de lei, como ocorre na distribuição do ônus da prova, regulada pelo Código de Processo Civil. Cabe ao juiz, dessa forma, reconhecer, em cada caso concreto, a impossibilidade do consumidor em produzir determinada prova diante do poderio técnico do fornecedor, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado. No caso em tela, sustenta a parte autora que houve excesso de cobrança pela ré, considerando os índices de reajustes aplicados ao contrato celebrado. Desta forma, inverto o ônus da prova e, com base na hipossuficiência do autor, deve a ré informar, junto com sua defesa, qual a prova que pretende produzir, justificando; Apresente a parte ré – junto com sua contestação - o contrato celebrado entre as partes, bem como planilha com a relação dos pagamentos efetuados e os índices de reajustes incidentes sobre o contrato, seja pelo decurso do prazo ou mudança de faixa etária; Trata-se de relação jurídica de consumo, via contrato de adesão, de longa duração e para qual não há interferência do consumidor na definição das regras nele contidas. Desta forma, o princípio do pacta sunt servanda deve ser mitigado, viabilizando-se a adaptação das situações jurídicas disciplinadas no contrato de adesão, a fim de que as obrigações que traduzam onerosidade excessiva e as disposições que autorizam a alteração unilateral do preço não preponderem. Os direitos fundamentais do consumidor, previstos no artigo 6°, IV e V, do CDC de proteção contra cláusulas abusivas que estabeleçam prestações desproporcionais, devem ser observados. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 30/08/2001. O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o reajuste não é abusivo por si só, sendo possível o reajuste por faixa etária, desde que expressamente pactuado, conforme verifica-se no julgamento do Recurso Especial 1.568.244/RJ: " RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998).…
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