Processo 3115992-39.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3115992-39.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: GEISSIANE OLIVEIRA MOURAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por GEISSIANE OLIVEIRA MOURÃO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu o veículo Honda/CG 160 FAN, placa SBU6H80/CE, em maio de 2023, permanecendo na posse e uso regular do bem desde então. Sustenta que, em dezembro de 2024, foi surpreendida com a transferência da propriedade do veículo para terceiro, realizada sem sua autorização ou confirmação, mediante fraude eletrônica ocorrida no sistema da Carteira Digital de Trânsito (CDT) e no banco de dados do RENAVAM. Afirma que, embora continue na posse direta do veículo, deixou de constar formalmente como proprietária perante os registros oficiais, situação que lhe ocasiona insegurança jurídica, risco de apreensão do automóvel, além de impedimentos administrativos relacionados ao licenciamento e eventual alienação futura do bem. Relata que protocolou requerimento administrativo perante o DETRAN/CE, sob o NUP nº 08012.007933/2025-67, buscando a regularização da situação, porém não obteve solução até o ajuizamento da presente demanda. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento da titularidade do veículo em seu nome, com bloqueio de novas transferências até ulterior deliberação judicial. No mérito, postulou: a) a declaração de nulidade da transferência fraudulenta do veículo; b) o restabelecimento definitivo da titularidade do automóvel em seu nome; c) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais); d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) a inversão do ônus da prova; f) os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais). Regularmente citado, o DETRAN/CE apresentou contestação, arguindo preliminarmente: (i) sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a fraude teria ocorrido em sistemas federais e que a transferência foi operacionalizada pelo DETRAN/PI; (ii) ausência de interesse processual, em razão da existência de procedimento administrativo ainda em tramitação; e (iii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por inexistência de relação de consumo. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, afirmando tratar-se de fato exclusivo de terceiro, bem como invocou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando os fundamentos constantes da petição inicial, especialmente quanto à responsabilidade do DETRAN/CE pela falha na segurança e fiscalização do procedimento de transferência…
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