Processo 3116058-22.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3116058-22.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : DORIS VIEIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : THIAGO DE JESUS RODRIGUES (OAB RJ178065) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo a emenda de evento 16. II. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, esclareça o autor qual o fato constitutivo de seu direito, tal como alegado na inicial, que entende ser impossível comprovar a veracidade de forma a tornar viável o deferimento da inversão do ônus da prova, ciente que a inércia ou o descumprimento acarretarão o indeferimento da pretensão. III. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por DORIS VIEIRA DA COSTA contra ITAÚ UNIBANCO S.A. Narra a parte autora em 06 de maio de 2026, recebeu ligação, via WhatsApp, de número identificado como pertencente ao Centro Médico Pastore, clínica onde havia realizado exames médicos, sendo informada de que os resultados de seus exames poderiam ser entregues em sua residência mediante o pagamento de uma taxa de R$ 12,00. Relata que um indivíduo compareceu em seu condomínio para realizar a entrega e que a autora entregou seu cartão para realizar o pagamento. Sustenta que os criminosos efetuaram transações que geraram cobranças de valores elevados e incompatíveis com sua realidade financeira. Alega que entrou em contato com a instituição ré requerendo o bloqueio das operações indevidas, todavia, alega que a ré não solucionou o problema, permanecendo as cobranças indevidas na fatura de seu cartão. Afirma que a instituição financeira identificou parte das operações como suspeitas, recusando algumas delas, porém autorizando outras transações fraudulentas. Pretende a concessão de tutela de urgência “para suspender imediatamente a exigibilidade das parcelas fraudulentas, excluir os lançamentos das faturas futuras e impedir cobranças ou negativação”. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, a antecipação de tutela previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade. Nessa toada, não restou comprovado perigo de demora no provimento judicial de mérito capaz de comprometer sua efetividade, mostrando-se os danos, ou o perigo de danos reclamados, ao contrário do alegado, passiveis de reversão e/ou compensação ao final, porquanto de ordem pecuniária, e ainda, incluídos nos pedidos da própria autora. A respeito da probabilidade do direito, da análise da documentação acostada não é possível a este magistrado, em sede de cognição sumária, formar qualquer juízo de valor assertivo acerca da probabilidade e possibilidade do pedido, fazendo-se necessária a dilação probatória para a comprovação das alegações autorais. Não à toa, tenho que se faz mister o estabelecimento do contraditório no presente caso para análise adequada do pleito. Assim, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes requeridos, por entender, a priori, necessária a dilação probatória para a sua…
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