Processo 3116124-96.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3116124-96.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HEITOR FERREIRA XIMENES e outros REU: F. E. G. COSTA - ME DECISÃO Vistos. Feito contestado e replicado. Em relação ao ônus da prova, a relação jurídica entre os litigantes é de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ademais, resta configurada a hipossuficiência do Autor e caracterizada a verossimilhança das alegações, sendo assim, inverto o ônus da prova em desfavor do Promovido, com fundamento no artigo 6º, VIII do CDC. Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, essa não merece prosperar. Isso porque o Código de Processo Civil entabula, em seu artigo 98, a possibilidade de concessão do benefício e, em seu artigo 99, § 3º, afirma que é presumida a veracidade da declaração de insuficiência da pessoa natural, de igual modo o faz o artigo 1º, da Lei 7.115/83. Todos esses ordenamentos jurídicos surgem com o escopo de regularizar o que prevê o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, inclusive o fato da parte Requerente ser assistida por advogado não lhe tolhe o direito de ser beneficiada, nos termos do artigo 99, § 4º, do CPC. De qualquer modo, o Demandado não trouxe elementos probatórios aptos a formar conclusão pelo não cabimento do benefício, tampouco desconstituiu o direito da parte Autora, razão pela qual rejeito a preliminar. Em contestação, a Ré alega a preliminar de falta de interesse de agir, posto que a parte adversa não buscou a solução administrativa junto ao banco antes de acionar o Judiciário, contudo a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Além disso, visto que o exercício do direito de ação por parte do autor, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CRFB/88, não está condicionado à tentativa de resolução administrativa do litígio, remanescendo o interesse processual da requerente em relação aos direitos que entende como violados. Sendo assim, desacolho a preliminar requestada. Declaro saneado este feito, a teor do art. 357 do CPC. Digam os litigantes as provas que ainda pretendem produzir ou se pretendem conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias. A justificativa deverá evidenciar a pertinência da prova em relação aos fatos controvertidos do processo, sua relevância para a formação do convencimento do julgador, sob pena de indeferimento. Manifestações genéricas, sem fundamentação específica ou sem conexão com os pontos controvertidos da causa, não serão aceitas. Nada sendo apresentado ou requerido, inclua o feito em pauta de julgamento. Intimem-se os advogados, via DJe. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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