Processo 3116197-68.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3116197-68.2025.8.06.0001 [Paridade Salarial] REQUERENTE: PEDRO SAMUEL DE VALOES BARCELOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO SALARIAL C/C PEDIDO LIMINAR proposta por PEDRO SAMUEL DE VALÕES BARCELOS em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a procedência total da ação para que estabeleça como vencimento salarial o valor estabelecido no edital do concurso público, acrescidas das demais gratificações, sem qualquer prejuízo financeiro, sendo pago por meio do VPNI, devendo ainda pagar os valores não pagos da admissão até o reenquadramento salarial, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, de acordo com os fatos e fundamentos expostos na exordial (ID: 188076908). Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar que ocorreu o regular processamento do feito, cumprindo destacar a decisão de indeferimento da tutela antecipada (ID: 188534565); citado, o ente estadual apresentou Contestação (ID: 191932209); réplica autoral (ID: 198073463); encaminhado os autos ao Ministério Público, houve manifestação Ministerial pela procedência da ação (ID: 198490786). Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. A Lei Estadual n. 18.338/2023, que dispõe sobre o fortalecimento do modelo de gestão do serviço público estadual da área da saúde, determinou a absorção do quadro de pessoal da Fundação Regional de Saúde pela Secretaria Estadual de Saúde, submetendo os servidores da Fundação ao regime estatutário e o enquadramento na referência inicial na tabela de vencimentos correspondente ao seu cargo, assegurando, para aqueles que, no enquadramento, fossem prejudicados com decesso remuneratório, o pagamento da diferença através de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), nos termos do art. 2º, §3º, inciso II. Ato contínuo, a Lei Estadual supracitada também regulou a situação dos candidatos aprovados no concurso público realizado pela FUNSAÚDE, em 2021, os quais seriam convocados e nomeados para integrar o quadro da Secretaria de Saúde, de acordo com a competência correspondente no quadro da Secretaria correlacionado com o cargo para o qual concorreram os candidatos. Nesse sentido, dispôs a Lei sobre a remuneração destes servidores: Art. 5º - Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n. 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n. 9.826, de 14 de maio de 1974. [...] § 2º - A remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, não aplicável, para fins de remuneração, o disposto no inciso II, do §3º do art. 2º desta Lei ("havendo decesso remuneratório no enquadramento, considerando o somatório do salário recebido pelo ex-empregado, incluídas gratificações e demais vantagens de caráter permanente, ainda que variáveis, com a nova remuneração no regime estatutário, a diferença será devida e paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI"). Dessa forma, é inequívoco que,…
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