Processo 3116206-30.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3116206-30.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA      PROC. Nº 3116206-30.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSE WILSON BEZERRA DA SILVA     DECISÃO MONOCRÁTICA     Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de admissibilidade constante no ID. 37024366.  Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de evidência ajuizada em 29/12/2025, por José Wilson Bezerra da Silva, objetivando o reconhecimento do direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário), com o pagamento das diferenças retroativas. Em sentença (ID 36694099), o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgou procedente o pedido autoral.  Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado pretendendo a reforma da sentença. Ocorre que foi identificado o ajuizamento anterior (06/12/2025) de ação, sob o número  3109848-49.2025.8.06.0001, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, objetivando o reconhecimento do direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário), com o pagamento das diferenças retroativas.   Desse modo, entendo inviável a análise do mérito relativo ao abono de permanência, ante a identidade de partes, causa de pedir e pedido, configurando-se a litispendência. A litispendência exsurge nitidamente, configurando-se como matéria de ordem pública, podendo ser examinada pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que não fosse provocado pelas partes, conforme disciplinam os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 337 do CPC.  Desse modo, restando configurado a ocorrência da tríplice identidade entre uma ação anterior em que abrange as partes, a causa de pedir e os pedidos, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência da litispendência de acordo com o artigo 485, inciso V, § 3º do Código de Processo Civil.  Diante do exposto, considerando os fundamentos supra, reconheço a litispendência, declarando extinto o presente feito, sem resolução de mérito e por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, o que faço com espeque nos artigos 485, inciso V e 932, inciso III do CPC.  À Coordenadoria para as providências.  Expedientes necessários.    Fortaleza, 22 de julho de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator

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