Processo 3116241-90.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3116241-90.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : FATIMA DOS ANJOS SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL SOARES PARAISO (OAB RJ141304) DESPACHO/DECISÃO Relata a autora que é proprietária do imóvel situado na Rua Rodolfo Galvão, nº 61, Higienópolis, Rio de Janeiro/RJ, residindo no pavimento inferior do referido imóvel. A Ré ocupa o pavimento superior da mesma edificação e, há meses, vem promovendo reiteradas perturbações ao sossego da Autora mediante a utilização de aparelhos sonoros em volume excessivo, especialmente música em alto volume, em diversos horários do dia e da noite . Narra que As condutas da Ré ultrapassam os limites da razoabilidade e da convivência harmoniosa entre vizinhos, causando desconforto, estresse, prejuízo ao descanso e comprometimento da tranquilidade da Autora em sua própria residência. A situação tornou-se tão grave que a Autora realizou registros ambientais dos ruídos produzidos pela Ré, os quais demonstram claramente a intensidade dos sons emitidos. Em tentativa de solucionar a questão de forma amigável, foi encaminhada à Ré Notificação Extrajudicial em 13 de agosto de 2025, solicitando a imediata cessação dos comportamentos perturbadore s. Destaca que, diante da intensidade dos ruídos produzidos pela Ré e da impossibilidade de usufruir do descanso em sua própria residência, a Autora acionou a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Ao comparecerem ao local, os agentes constataram a emissão de som em volume excessivo proveniente do imóvel ocupado pela Ré, sendo lavrado o Registro de Atendimento nº PM 47308, fato que reforça a veracidade das alegações da Autora e demonstra que a perturbação do sossego extrapola meros aborrecimentos subjetivos. Pontua que O referido registro policial constitui elemento probatório relevante, evidenciando que a perturbação foi constatada por agentes públicos no exercício de suas funções, corroborando os demais elementos de prova já apresentados, especialmente os registros de áudio e a notificação extrajudicial encaminhada à Ré. A persistência da conduta, mesmo após intervenção policial e notificação extrajudicial, revela o total desrespeito da Ré aos direitos de vizinhança e à tranquilidade da Autora. Colaciona Gravações do som em volume extremamente alto em diversas datas: https://drive.google.com/file/d/1w28MeNpn68uIW1PKlZOWIEjyZ2HKOcSG/view ?usp=sharing https://drive.google.com/file/d/1r9aq5AqeC3KtczE1EvljHzqHjQ30D8N- /view?usp=sharing https://drive.google.com/file/d/1kUQG55D8AonjrtjLLY9Y6Kn7_O5TkPPg/view?u sp=sharing https://drive.google.com/file/d/143pe-c17BpBCP7nW4KgIgqViKrDa3QY/view?usp=sharing Ao final requer: a) A concessão da gratuidade de justiça; b) A concessão da tutela de urgência, determinando que a Ré cesse imediatamente a emissão de ruídos excessivos e a utilização de aparelhos sonoros em volume incompatível com o ambiente residencial, sob pena de multa diária de R$ 500,00; c) A citação da Ré para comparecer à audiência de conciliação e apresentar defesa, sob pena de revelia; d) A confirmação da tutela ao final, tornando definitiva a obrigação de não fazer; e) A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou quantia a ser arbitrada pelo Juízo; f) A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se cabíveis; g) A produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova documental, testemunhal, gravações de áudio, perícia…
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