Processo 3116257-44.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3116257-44.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3116257-44.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LUCIENE RAMOS DE ANDRADE (Indígena - Etnia Pataxo Há-Há-HáLíngua Maxakali) ADVOGADO(A) : EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB RJ206623) DESPACHO/DECISÃO                1. Defiro o benefício de gratuidade de justiça à Autora, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade.                      2. Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela autora, identificada como indígena Pataxó, em face da FGV, na qualidade de gestora do Programa de Transferência de Renda - PTR.                    A autora narra que, em conjunto com seu núcleo familiar, utilizava o Rio Paraopeba como fonte de água para irrigação de suas plantações e também como fonte de pesca, tendo sido impactada pelo rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Minas Gerais.                     Destaca que, no aspecto socioeconômico, dentre outras medidas, fora instituído o Programa de Transferência de Renda, PTR, salientando que o programa tem a gestão da Fundação Getúlio Vargas, (FGV), sob acompanhamento das Instituições de justiça compromitentes, Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), Ministério Público Federal (MPF) e Defensoria Pública de Minas Gerais, (DPMG).   Pugna para que seja concedida a tutela de urgência, para que a FGV inclua seu nome no cadastro de atingidos e inicie, imediatamente, o pagamento do PTR.   É o breve relatório. Decido.   A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, como a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   A probabilidade do direito consiste na demonstração de que os fatos alegados pela parte autora encontram respaldo nos elementos apresentados aos autos, indicando a plausibilidade da pretensão deduzida e a possibilidade de reconhecimento do direito ao final.   Em sede de cognição sumária, não se afigura adequada medida liminar requerida, com a imposição imediata de pagamento.   Tais providências pressupõem o desenvolvimento regular da relação processual, com o oferecimento de resposta pela ré e instrução processual adequada.      A Autora apresenta e-mail (NOT12) que indica que houve a exclusão do mencionado programa.   Ademais, parecer técnico (“PERÍCIA10”) aponta que o benefício restou indeferido por ausência de preenchimento dos requisitos exigíveis (documentos) pelo gestor do plano.   No caso, a análise da controvérsia demanda a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte ré deve ter oportunidade de apresentar os fundamentos e elementos que justificaram a exclusão da autora.   Eventual direito subjetivo ao benefício e devolução de valores se encontram, por ora, no espectro da possibilidade, mas não autorizam a imposição de prévia medida judicial.   Assim, mostra-se necessária a manifestação da ré, com a indicação dos motivos que ensejaram a medida adotada, possibilitando a adequada apuração da legalidade da conduta impugnada e evitando decisão baseada exclusivamente nas alegações unilaterais apresentadas pela parte autora.   Destarte, restam ausentes os motivos que justificariam a antecipação da tutela almejada, notadamente em razão da ausência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.     Isto posto, rejeito o pedido de concessão da tutela de urgência, por ausência de requisitos previstos no artigo 300 do CPC, na forma da fundamentação supra.    3. A Autora pugna,…

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