Processo 3116278-20.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3116278-20.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3116278-20.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : RODRIGO ALVES MESQUITA ADVOGADO(A) : CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1. Verifico, inicialmente, que há pedido de assistência judiciária gratuita a ser analisado. Dispõe o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Com efeito, não estabelece a lei de forma expressa quais os parâmetros para a concessão do benefício, cabendo tal análise ao juiz, sendo que a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte, gera apenas presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, §3º do CPC), que pode ser desconstituída por outros elementos constantes dos autos que indiquem que a parte possui efetiva condição de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado deste e. TJRJ e do e. STJ. Precedentes (0066590-37.2012.8.19.0000, 0061995-92.2012.8.19.0000 e 0067960-51.2012.8.19.0000). No caso vertente, entendo que o requerente não faz jus ao benefício integral, em razão de o valor de seus rendimentos ser parcialmente suficiente para o custeio das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Cabível, entretanto, o parcelamento das Taxa Judiciária, uma vez demonstrada hipossuficiência neste caso, embora em menor grau do que aquele exigido para a concessão da assistência integral. Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita . DEFIRO, outrossim, o parcelamento da Taxa Judiciária  (art. 98, §§ 5º e 6º do CPC) em 12 parcelas mensais . Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais e a primeira parcela da Taxa Judiciária, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ficando desde já advertido que, neste último caso ainda subsistirão devidas as custas processuais stricto sensu a serem objeto de inscrição em Dívida Ativa em caso de não pagamento, bem como honorários advocatícios sucumbenciais caso venha a ser consumada a citação do réu .   EMENDAR À INICIAL Pode-se concluir pela leitura da causa de pedir exposta na exordial, que a parte autora visa ao procedimento introduzido no Código de Defesa do Consumidor através da Lei n.º 14.181/2021, que implica, ao final, eventual tutela constitutiva revisional sobre os contratos de mútuo cujas obrigações inviabilizariam a manutenção do chamado "mínimo existencial".  A parte autora se baseia no pressuposto de que o "mínimo existencial" corresponde a 70% de sua renda, a partir de uma interpretação que a jurisprudência faz(ia) da redação originária da Lei n.º 10.820/2003, que regula o desconto de prestações de mútuos, financiamentos e cartões de crédito em folha de pagamento.  Ocorre que há diversos equívocos nesta interpretação.  De início, não me parece que o "mínimo existencial", a garantir a dignidade da pessoa humana tal como quis o legislador constituinte, possa ser definido a partir de um percentual sobre a renda do indivíduo. Isto porque tal ideia implicaria admitir que a dignidade dos mais afortunados tem um valor maior que a dos mais vulneráveis. Sob qualquer ótica do princípio da isonomia, não é possível extrair um fator de discriminação razoável a partir…

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