Processo 3116311-07.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3116311-07.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br     Processo nº: 3116311-07.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CESAR BAUER GOMES REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA.   SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por CÉSAR BAUER GOMES contra VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A e HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTÉIS LTDA. Narra o autor, em síntese, que: a) em 31 de agosto de 2019, foi firmado entre a parte requerida e terceiro o contrato de compra e venda de fração de tempo de imóvel em regime de multipropriedade (Contrato nº H1-8533), tendo como objeto unidade integrante do empreendimento Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza; b) o referido contrato foi adquirido por meio de sub-rogação, passando este a figurar como real compromissário, na condição de legítimo titular de todos os direitos e obrigações contratuais; c) ante a impossibilidade de cumprir o prazo originalmente pactuado, houve aditamento contratual, celebrado em 22 de maio de 2024, repactuando o prazo para entrega da unidade em 31 de dezembro de 2025; d) é fato público e notório, amplamente noticiado por veículos da imprensa estadual e nacional, que as obras do empreendimento vêm enfrentando sucessivos atrasos desde o ano de 2016. Ao final requereu, liminarmente, a rescisão ou suspensão do contrato, a devolução de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos, correspondente a R$ 33.772,50 (trinta e três mil setecentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos). No mérito requereu a confirmação da tutela de urgência, a restituição integral de todos os valores pagos, pagamento de multa de cláusula penal no importe de 25% (vinte e cinco por cento), indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, primeiro aditamento ao contrato particular de promessa de compra e venda, quarto aditamento ao contrato particular de promessa de compra e venda, ficha do cliente, declarações de recebimentos, autos de procedimento administrativo, fotografias, notícias jornalísticas. As custas iniciais foram recolhidas, conforme certidão de pág. 17 (ID 188100795). A decisão de pág. 18 (ID 188376222) indeferiu a tutela de urgência. Na contestação de ID 202679139, apresentada por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S/A foi alegado que: a) a parte autora aderiu livremente ao contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade n. H1-08533, firmado em 31 de agosto de 2019, posteriormente assumido por sub-rogação, bem como aos sucessivos aditamentos regularmente celebrados no curso da relação contratual; b) embora o valor originário do contrato correspondesse a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), houve concessão de desconto comercial no importe de R$ 2.174,83 (dois mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos), formalizado em 07/03/2022; c) o contrato foi celebrado em contexto ainda fortemente impactado pelos efeitos da crise sanitária da Covid-19, que continuava a afetar de maneira relevante os setores imobiliário, turístico e hoteleiro; d) o…

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