Processo 3116358-78.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3116358-78.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3116358-78.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LENEIDE LOPES DA CUNHA APELADA: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO CONTRATO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ESTABELECIDOS TANTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO NAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   I. CASO EM EXAME.  1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a demanda, por ausência do instrumento de pactuação questionado.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se foi devida a extinção da pretensão autoral; e (ii) se cabe a inversão do ônus da prova.  III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. Para o deslinde da controvérsia de revisão de contratos, revela-se imprescindível verificar a plausibilidade das argumentações a partir do instrumento contratual, em todos os seus termos. Trata-se de documento fundamental ao julgamento do feito, pelo que, em razão da sua ausência, resulta inviabilizada a avaliação da legalidade ou não das cláusulas contratuais.  4. Destarte, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CRFB) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), é imprescindível a inversão do ônus da prova com objetivo de assegurar adequada produção de provas para que o juízo tenha condições de julgar a demanda dentro dos limites do devido processo legal.  5. Deste modo, cabe à instituição financeira exibir o contrato completo, objeto da presente lide, não podendo ser afastada a possibilidade da inversão do ônus da prova, sob pena de impor à parte mais vulnerável - o consumidor - ônus excessivo e desproporcional diante da condição da Instituição Financeira de produzir, de modo mais seguro e inquestionável, a prova do fato levado à apreciação do Poder Judiciário. Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC.  6. Portanto, a ausência do instrumento do contrato integral torna nula a decisão tendo em vista que se trata de prova imprescindível à adequada solução do litígio, inclusive, podendo ser tal circunstância decretada de ofício pelo Juízo, como no caso dos autos. Precedentes do TJCE.  IV. DISPOSITIVO E TESE.  7. Recurso conhecido e provido.  Tese de julgamento: "Nas ações revisionais de contrato, o instrumento de pactuação é elemento essencial à resolução da controvérsia, logo cabe à instituição financeira a sua apresentação.".  ________  Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º; 6º e 7º. CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LXXXV. CPC, arts. 369, 373 e 378.  Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula nº 297. TJCE: AC nº 3015126-23.2025.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 23/05/2025; AC nº 0234783-52.2024.8.06.0001. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/02/2025; e AC nº 3005672-24.2025.8.06.0064. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 15/01/2026.       ACÓRDÃO   …

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