Processo 3116370-92.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.8civel@tjce.jus.br |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3116370-92.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: AUTOR: CARLOS HENRIQUE MEDEIROS DO CARMO Requerido: REU: BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional com pedido de Danos Morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Carlos Henrique Medeiros do Carmo em face de Banco J. Safra S.A. Narra o autor ter firmado com o banco réu contrato de financiamento para aquisição de veículo, em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, com aplicação de juros remuneratórios que sustenta serem abusivos por superar em cerca de 13% (treze por cento) ao ano a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação no período da contratação. Sustenta, ainda, que a capitalização de juros foi aplicada sem expressa previsão contratual. Requer a revisão do contrato com aplicação da taxa média BACEN, o afastamento da capitalização, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a descaracterização da mora, a manutenção da posse do veículo, a vedação à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, indenização por danos morais equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, realização de perícia contábil e condenação do réu em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Este Juízo deferiu a gratuidade de justiça ao autor e indeferiu a tutela provisória de urgência, determinando a citação do réu com ordem de apresentação do contrato, com fundamento na inversão do ônus da prova. Citado, o Banco J. Safra S.A. apresentou contestação, impugnando, preliminarmente: a gratuidade de justiça, alegando que o autor declarou renda de R$ 7.000,00 (sete mil reais) no ato da contratação, incompatível com a hipossuficiência alegada; a carência de ação por ausência de juntada do contrato à inicial; o valor da causa, por entender que deveria corresponder ao valor do contrato financiado; o descabimento da inversão do ônus da prova, por ausência dos pressupostos legais; e a inépcia da inicial pela ausência de comprovação dos depósitos do incontroverso. No mérito, defendeu a legalidade dos juros contratados, afirmando que a taxa praticada seria inferior à média de mercado na época da contratação; sustentou a legalidade da capitalização de juros com amparo na MP nº 2.170-36/2001 e na jurisprudência do STJ (Súmulas 539 e 541), destacando que o contrato prevê expressamente a capitalização diária e que a taxa anual supera o duodécuplo da mensal; afirmou a regularidade dos encargos moratórios e a inexistência de mora descaracterizada; rechaçou o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito e de dano efetivo; e impugnou o valor incontroverso apresentado pelo autor como incompatível com o método de amortização contratado. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial. Posteriormente, o réu juntou petição informando não possuir novas provas a produzir, sendo a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, e requerendo a extinção do feito diante da ausência de comprovação pelo autor do pagamento do valor…
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