Processo 3116536-27.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3116536-27.2025.8.06.0001 APELANTE: JOSE CLAUDIO RODRIGUES LIMA APELADO: CARLA D AVILA BORDONI Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado em ação de divórcio. Pretensão de alienação de imóvel comum e extinção de condomínio. Questão exclusivamente patrimonial. Incompetência absoluta do juízo de família. Nulidade da sentença. Recurso prejudicado. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por José Cláudio Rodrigues Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado em face de Carla D'Avila Bordoni, por meio do qual se buscava a alienação de imóvel comum prevista em acordo homologado em ação de divórcio consensual. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão executória, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 205 do Código Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a: (i) ocorrência da prescrição da pretensão executória relativa à alienação de imóvel objeto de partilha homologada em ação de divórcio; (ii) natureza jurídica da pretensão deduzida, se patrimonial e imprescritível; e (iii) competência do Juízo de Família para processar e julgar demanda autônoma voltada à alienação de bem comum e extinção de condomínio entre ex-cônjuges. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cumprimento de sentença foi ajuizado visando compelir a apelada a promover a alienação de imóvel comum, nos termos de acordo homologado em ação de divórcio consensual transitada em julgado. 4. Após a homologação da partilha e a dissolução do vínculo matrimonial, exaure-se a competência especializada da Vara de Família quanto às questões patrimoniais decorrentes da copropriedade estabelecida entre os ex-cônjuges. A controvérsia remanescente possui natureza exclusivamente patrimonial, relacionada à extinção de condomínio e ao exercício do direito de propriedade, submetendo-se às regras do Direito das Coisas e das Obrigações. 5. A competência das Varas de Família, prevista no art. 54 da Lei Estadual nº 16.397/2017, restringe-se às hipóteses expressamente elencadas, não abrangendo demandas autônomas de alienação de imóvel comum e extinção de condomínio ajuizadas após o trânsito em julgado da ação de divórcio. 6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que, encerrada a partilha no âmbito da ação de família, os conflitos posteriores relativos à administração, alienação ou extinção do condomínio devem ser processados perante o Juízo Cível. 7. O reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza impõe a nulidade da sentença que reconheceu a prescrição, bem como da decisão que rejeitou os embargos de declaração, nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil. 8. Com a anulação dos atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente, resta prejudicada a análise do mérito recursal relativo à prescrição da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso PREJUDICADO, para, de ofício, reconhecer a incompetência absoluta do juízo da 6ª vara de família da Comarca de Fortaleza. em consequência, anulo a sentença de id 191704098 e a decisão integrativa de id 195717041 e determino a remessa dos autos ao juízo de origem para que proceda à sua…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.