Processo 3117496-83.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3117496-83.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ASSOCIACAO MISSIONARIA VIDA NOVA ADVOGADO(A) : REGGIS CLAY MACHADO DOS SANTOS (OAB RJ102046) DESPACHO/DECISÃO Associação Missionária Vida Nova , qualificada nos autos, propõe ação anulatória de débito fiscal em face do Município do Rio de Janeiro , com pedido de recolhimento de custas ao final ou parcelado, alegando em resumo que: (a) Conforme Escritura de compra e venda em anexo, a Requerente adquiriu em 04/11/2019, o direito à propriedade do imóvel situado à Avenida Padre Roser, nº 178, Vila da Penha, inscrição imobiliária municipal nº 0.183.099-1, sendo que posteriormente, em 28/01/2021, efetivou o registro da referida Escritura na matrícula nº 9287-A junto ao 8º Ofício do RGI da Capital/RJ, sendo certo que desde a imissão na posse do referido imóvel, isto é, desde a data da lavratura daquela Escritura, a Requerente utiliza o imóvel objeto da demanda como extensão de seu templo religioso, onde realiza culto religioso evangélico; (b) Através de processo administrativo, o ente Municipal reconheceu a imunidade tributária referente ao ITBI na aquisição do referido imóvel, conforme se comprova com o Certificado Declaratório nº 04/452996/2019, expedido em 01/11/2019 pela Secretaria Municipal de Fazenda, conforme consignado na escritura de compra e venda, item “c” do parágrafo “Com Relação Ao Imóvel Em Tela”. E, em junho de 2021, a Parte Autora também requereu junto ao ente Municipal, através do procedimento administrativo nº 04/77/305.646/2021, o reconhecimento da imunidade tributária ao IPTU, bem como à isenção às taxas de TCL e COSIP, tendo decisão favorável, devendo-se observar, em tais documentos, que em ambos os casos o Fiscal responsável opinou pelo deferimento do pedido para reconhecer a imunidade do IPTU a partir do exercício seguinte ao de sua aquisição, ou seja, a partir do exercício de 2020, em razão da data constante na Escritura (04/11/2019) e a isenção da TCL a partir de 2020, para o imóvel da Parte Autora. Ato contínuo, nos termos do parágrafo único, do artigo 2º, da Lei n.º 5.132 de 17 de dezembro de 2009, o respectivo Fiscal opinou pelo deferimento do pedido para reconhecer a isenção da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) a partir de junho de 2021, tendo o benefício fiscal validade por período contínuo até a data em que vier a ocorrer a ulterior alteração de titularidade da ligação de energia elétrica no cadastro da concessionária Light Serviços de Eletricidade S.A., (c) Não obstante, afirma ter sido surpreendida com a inscrição em Dívida Ativa e o protesto de CDAs (nº 01/148702/2023-00, 01/155487/2024-00 e 01/155496/2025-00), somando cobranças de IPTU e TCL dos exercícios de 2020 a 2026, além da cobrança contínua da COSIP nas faturas de energia elétrica (Light) desde novembro de 2021, e do pagamento em duplicidade de duas cotas de IPTU/TCL de 2026. Requer, portanto, a concessão de tutela provisória de urgência para: (i) a sustação do protesto do título indicado, de n.º 01/148702/2023, sem necessidade de caução, apresentado ao 1º tabelionato de protesto do RJ, em nome da Requerente; (ii) a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nas CDAs 01/148702/2023- 00, 01/155487/2024-00, 01/155496/2025-00, e da cobrança do IPTU e TCDL dos exercícios de 2025 e 2026; (iii) a suspenção da exigibilidade da cobrança da COSIP na fatura de fornecimento de serviço de energia elétrica no imóvel objeto da lide,…
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