Processo 3117605-97.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3117605-97.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3117605-97.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CLARISSA DE ARAUJO MELO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA CAVALCANTI (OAB RJ182814) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ANA PAULA DUVAL DE ARAUJO POZZA (Pais) ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA CAVALCANTI (OAB RJ182814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por C.A.M, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Narra a autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e portadora de Síndrome de Turner em mosaico (CID-10 Q96.9), encontrando-se em acompanhamento contínuo com endocrinologista pediátrica. Afirma que realiza, desde 2024, tratamento com Somatropina (Hormônio do Crescimento Recombinante Humano – HGH), medicamento imprescindível para preservação de seu potencial de crescimento, cuja interrupção, segundo laudo médico, poderá acarretar perda irreversível da janela terapêutica ainda existente. Sustenta que, embora haja expressa prescrição médica e relatório atestando a necessidade de manutenção da terapia, a operadora ré recusou a cobertura do medicamento sob o fundamento de que o pedido não atenderia aos critérios previstos em parecer técnico da ANS, equiparando-o, ainda, a medicamento de uso domiciliar. Defende a abusividade da negativa, alegando que a Somatropina constitui medicação assistida, de alta complexidade, com cobertura obrigatória, além de constar do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Aduz estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável decorrente da interrupção do tratamento. Postula, destarte, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a fornecer imediatamente o medicamento Somatropina, na forma prescrita pela médica assistente.   Gratuidade de justiça concedida pelo Juízo no Evento 5, DOC1.   Parecer do MP no Evento 20, DOC1, opinando desfavoravelmente à concessão da tutela pretendida.   É o relatório. DECIDO.   Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.   Com efeito, depreende-se dos autos que a parte autora é portadora de síndrome de Turner em mosaico e alega necessitar do uso contínuo do medicamento Somatropina, conforme prescrição médica acostada no Evento 1, DOC9.   Do laudo médico suplementar apresentado pela requerente no Evento 15, DOC2, verifica-se que o aludido fármaco é de uso domiciliar e, como bem ressaltado pelo MP em sua manifestação de Evento 20, DOC1, não demanda vigilância médica constante ou estrutura ambulatorial/hospitalar específica para ser ministrado.   Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.071.955/RS, firmou entendimento no sentido de que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas ao fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, ainda que haja prescrição do médico assistente.   Nessa linha, consignou a Corte que o art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 deve ser interpretado…

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