Processo 3117634-50.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3117634-50.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : PEDRO TEX BARBOSA ALEXANDRE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : VIVIAN FINOTE DA SILVA (OAB RJ228117) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ANNE TEX BARBOSA (Pais) ADVOGADO(A) : VIVIAN FINOTE DA SILVA (OAB RJ228117) DESPACHO/DECISÃO 1. Divisada a hipossuficiência econômica, a partir da qualificação da parte e documentos que instruem a inicial, defiro o benefício de gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Trato de pedido de tutela de urgência para que a ré seja compelida a custear integralmente o fármaco “Criscy Refil Caneta 10mg 30UI, Pó liofilizado para solução injetável (2ml), do laboratório Cristália, em quantidade de 7 embalagens mensais” , ora prescrito pelo médico assistente. Em suma, sustenta que, é beneficiário do plano de saúde operado pela ré; que apresenta quadro de baixa estatura, idade óssea superior a idade cronológica, aumento prematuro de volume das gônadas sexuais, com grave prejuízo ao eixo hormonal, a demonstrar o diagnóstico de puberdade precoce e nanismo. Informa que o médico assistente prescreveu o remédio em questão, com vistas ao tratamento do quadro clínico. Alega que, apesar do requerimento administrativo, houve a negativa da ré, sob o argumento de ausência de previsão do fármaco no rol da ANS. É o relatório. Decido. Concorrentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O fornecimento de medicamento ou insumo para tratamento domiciliar não está incluído nas exigências mínimas do plano-referência, nos termos do artigo 10, VI, da Lei 9.656/1998, excetuando-se os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos em rol da ANS para esse fim, por interpretação dos artigos 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013. Outro não é o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, definido no REsp 1.692.938/SP, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021. Assim, em regra, as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamentos ou insumos para tratamento domiciliar de doenças cobertas, à exceção de: (i) medicamentos necessários para a realização dos procedimentos e eventos listados no rol da ANS (artigo 10, § 1º, da Lei 9.656/1998, c/c artigo 8, III, da Resolução ANS 465/2021); (ii) medicamentos antineoplásicos orais de uso domiciliar (artigo 10, IV, c/c art. 12, I, "c", e II, "g", da Lei 9.656/1998); (iii) medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados ao tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral e adjuvantes (artigo 10, IV, c/c artigo 12, I, "c", da Lei 9.656/1998) e (iv) medicamentos prescritos para tratamento no regime de internação domiciliar oferecido pela operadora em substituição ao regime de internação hospitalar, independentemente de previsão contratual (artigo 13 da Resolução ANS 465/2021 c/c artigo 12, II, "d", da Lei 9.656/1998). Nesse tear, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.310.638/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA.…
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