Processo 3117684-76.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3117684-76.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3117684-76.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : WANDERSON SILVA PINTO MAIA ADVOGADO(A) : THAIS OLIVEIRA CARDOSO SILVA (OAB RJ256569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação civil ajuizada por WANDERSON SILVA PINTO MAIA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e do HOSPITAL MUNICIPAL MIGUEL COUTO, postulando, em síntese, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 70.000,00, a título de danos morais, em virtude da suposta ocorrência da sucessão de erros médicos na rede municipal de saúde. Todavia, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). De acordo com o disposto no parágrafo 3º do art. 292, do NCPC, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Assim, não se justifica o valor atribuído à causa pela parte autora, de R$ 100.000,00, impondo-se a retificação do valor da causa para R$ 70.000,000 (setenta mil reais) – correspondente ao pedido de dano moral e, por conseguinte, o declínio da competência deste Juízo para um dos Juizados Especiais Fazendários. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO FAZENDÁRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Insurge-se o Agravante contra decisão que, de ofício, retificou o valor da causa para R$1.000,00 (um mil reais) para, então, declinar da competência em prol de um dos Juizados Especiais Fazendários, sob o argumento de que o os pedidos formulados não justificam o valor atribuído à causa. 2. O valor da causa é atribuído pelo autor na petição inicial. Ao analisar a inicial o juiz verifica se foram atendidos os requisitos dos artigos 282 e 283, do CPC e se há alguma irregularidade que impeça o julgamento do processo, podendo de ofício retificar o valor da causa. 3. Assente na jurisprudência da Corte Superior o entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda. 4. Pretensão do autor é a realização de novo exame físico e, se aprovado, o prosseguimento nas demais etapas do certame. Tal fato não possui efetivamente conteúdo econômico imediato. Assim, o valor atribuído à causa é meramente estimativo, atendendo ao ditame do artº 258 do C.P.C. 5. Precedentes desta Corte. 6. Recurso a que se nega seguimento, na forma do artigo 557, caput, do CPC.” (0064640-22.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. TERESA ANDRADE - Julgamento: 21/05/2015 - SEXTA CAMARA CIVEL) “Indenizatória por danos morais c/c obrigação de Fazer - transferência para unidade coronariana de hospital da rede pública estadual ou municipal, por meio de transporte hospitalar, ou, em caso de inexistência de leitos disponíveis, remoção para qualquer hospital particular, às expensas dos demandados, até o restabelecimento da autora. Decisão que após retificar de ofício o valor atribuído à causa, declina da competência em favor do Juizado especial fazendário. Agravo de Instrumento. Embora restrita a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ao processo e julgamento de causas de até sessenta salários mínimos (art. 2º da Lei 12.153/2009), afigura-se possível a alteração ex oficio do valor da causa pelo magistrado a fim de se corrigir eventual dissonância entre o benefício econômico pretendido e o valor atribuído à demanda - Enunciado 02, do Aviso TJRJ…

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