Processo 3117791-23.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3117791-23.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional do Méier
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3117791-23.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MATHEUS JOAQUIM DE SANTANA DOREA ADVOGADO(A) : THIAGO DE ALCANTARA MENEZES (OAB RJ244239) DESPACHO/DECISÃO 1) DEFIRO a Gratuidade de Justiça ao autor. ANOTE-SE.   2) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC) por meio da qual a parte autora pretende que a Ré seja compelida a fornecer o equipamento CPAP, incluindo máscara nasal, umidificador, configuração adequada, instalação e suporte técnico, tal como prescrito pelo médico que o assiste.   Para tanto, alega que é beneficiário do plano de saúde administrado pela Ré e foi diagnosticado com Apneia Obstrutiva do Sono de severa intensidade, CID G47.3, conforme exame de polissonografia noturna realizado em 06/06/2026. O referido exame demonstrou quadro de acentuada gravidade, com Índice de Apneia/Hipopneia — IAH de 103,7 eventos por hora, quando o parâmetro de normalidade é de até 5 eventos por hora. Foram registrados 410 episódios de apneia obstrutiva, além de dessaturação mínima de oxigênio de 76%, dado que revela relevante comprometimento da oxigenação sanguínea durante o sono. A própria conclusão da polissonografia foi expressa ao apontar Apneia Obstrutiva do Sono de severa intensidade, responsável por alterações na oxigenação sanguínea, na frequência cardíaca e na arquitetura do sono.   Posteriormente, o Autor realizou polissonografia com titulação de CPAP, exame que demonstrou a eficácia objetiva do equipamento. Com o uso do CPAP, o IAH foi reduzido de 103,7 eventos por hora para 3,7 eventos por hora, revelando que o equipamento prescrito é indispensável para controle dos eventos respiratórios. Diante da oscilação pressórica observada durante a titulação, foi recomendado o uso de CPAP com pressão fixa de 10 cm H₂O, acoplado a máscara nasal, com umidificador, conforme prescrição médica. Além disso, o Autor possui encaminhamento médico para avaliação cirúrgica otorrinolaringológica, em razão de alterações orofaríngeas, IMC de 49,45 e indicação de CPAP com pressão fixa sugerida de 10 cm H₂O, o que evidencia que o quadro clínico exige acompanhamento especializado e abordagem terapêutica imediata.   Em 25/06/2026, o Autor encaminhou solicitação administrativa à Porto Seguro Saúde, por e-mail, requerendo o fornecimento do equipamento CPAP em regime de Home Care, com máscara nasal e umidificador, instruindo o pedido com prescrição médica, laudo da polissonografia noturna e laudo da titulação de CPAP. A operadora, contudo, limitou-se a encaminhar resposta automática informando expressamente que o Autor não receberia retorno por e-mail, deslocando a tratativa para contato telefônico e dificultando a obtenção de negativa formal escrita. Em 27/06/2026, a negativa foi comunicada ao Autor por ligação telefônica oriunda do número (011) 2121-0051, sob protocolo nº 00058220260627325841, ocasião em que foi informado que a Ré não forneceria o equipamento CPAP prescrito pela médica assistente, sob alegação de falta de cobertura contratual.   A ação foi distribuída durante o Plantão Judiciário, que através da decisão de  evento 6, DESPADEC1  deixou de conhecer do pedido formulado, entendendo ausentes os requisitos legais e normativos para atuação em sede de plantão, sendo os autos posteriormente distribuídos a este Juízo.   3)  O relato contido na inicial e a documentação que a acompanha ( evento 1, ANEXO7 , evento 1, ANEXO8 , e evento 30, LAUDO2 ) demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de…

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