Processo 3117839-79.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3117839-79.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3117839-79.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA JOSE DE LIMA MEIRELES DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL GOMES DA SILVA (OAB RJ198109) DESPACHO/DECISÃO 1) Recebo a emenda à inicial ao evento 4, EMENDAINIC1 . Anote-se. 2) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 3) Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. 4) Trata-se de ação proposta por MARIA JOSE DE LIMA MEIRELES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. , na qual sustenta a autora ter celebrado com a ré contrato de refinanciamento de empréstimo nº 542176359, firmado em 16 de setembro de 2025, no valor financiado de R$ 104.172,49, em trinta e seis parcelas de R$ 6.484,82, com incidência de juros remuneratórios de 4,49% ao mês, cuja primeira prestação venceu em 15 de dezembro de 2025. Alega que a prestação correta seria de R$ 4.303,08, conforme parecer técnico contábil unilateral que instrui a inicial, elaborado a partir da substituição do sistema de amortização contratado pelo denominado "Método Gauss" e da adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (3,38% ao mês, código 25470), sustentando, ainda, a prática de anatocismo e a cobrança de juros superiores ao limite de 12% ao ano. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de efetuar os descontos em sua conta até a realização de perícia contábil, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. É o relatório do necessário. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência reclama, a teor do artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, na modalidade antecipada, que a providência não se revista de irreversibilidade, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. No caso concreto, nenhum dos pressupostos se faz presente, conforme passo a expor. No que concerne à probabilidade do direito, a tese central da petição inicial de que os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras estariam limitados a 12% ao ano por força do artigo 192, § 3º, da Constituição da República, do Decreto nº 22.626/33 e da Lei nº 4.595/64 se encontra há muito superada, sendo certo que a extensa fundamentação apresentada, calcada em julgados dos extintos Tribunais de Alçada, em notícias jornalísticas do ano de 1994 e em informativo do Superior Tribunal de Justiça datado de 1999, reproduz orientação inteiramente ultrapassada e sem qualquer aderência ao estado atual da jurisprudência. Com efeito, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, e, mesmo antes disso, o Supremo Tribunal Federal já assentara, no julgamento da ADI nº 4, sua natureza de norma de eficácia limitada, entendimento posteriormente cristalizado na Súmula Vinculante nº 7, segundo a qual a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicабilidade condicionada à edição de lei complementar. De igual modo, a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal é categórica ao afastar a incidência das disposições do Decreto nº 22.626/33 sobre as taxas de juros e os demais encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional, orientação reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº 382 de sua…

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