Processo 3117893-45.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3117893-45.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
49ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3117893-45.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ANTONIO SALUSTIANO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : DULCILENE LUCIO RIBEIRO (OAB RJ196948) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça requerida por ANTONIO SALUSTIANO TEIXEIRA 2. TRATA-SE DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO SALUSTIANO TEIXEIRA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Em síntese, narra o demandante que é aposentado pelo INSS que foi concedido em 10/06/2016. Atualmente, o valor integral de sua subsistência corresponde à quantia mensal de R$ 2.787,46 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos). Informa que ao analisar o seu Histórico de Créditos (HisCre) emitido pela autarquia previdenciária, o Autor foi surpreendido com a existência de um desconto mensal substancial no valor de R$ 528,26 (quinhentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos). A referida retenção teve início na folha de pagamento de novembro de 2024, possuindo parcelas programadas consecutivamente até outubro de 2031.  Salienta que compulsando o Histórico de Empréstimos Consignados, constatou-se que a cobrança decorre de um suposto contrato de mútuo promovido unilateralmente pelo Banco Réu, que o Autor jamais solicitou, contratou, anuiu ou autorizou qualquer empréstimo junto à instituição financeira requerida. Aduz que tentou resolver o imbróglio administrativamente, mas não obteve êxito até a presente data. Pugna, em sede de tutela, para que o réu se abstenha de efetuar novos descontos acerca do contrato impugnado até o julgamento final da lide. O instituto da tutela de urgência, previsto no  art. 300 do CPC,  exige para a sua concessão a concomitância de dois requisitos doutrinários e legais fundamentais: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Em que pese a narrativa fática apresentada na exordial, verifica-se que, neste momento de cognição sumária, não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida excepcional sem a oitiva da parte contrária. No tocante à probabilidade do direito, vigora no ordenamento jurídico a presunção de legitimidade dos negócios jurídicos e a necessidade de dilação probatória para a averiguação de fraudes bancárias. A alegação genérica de ausência de contratação, por si só, demanda a instauração do contraditório regular, facultando-se à instituição financeira a apresentação do instrumento contratual correspondente, termos de adesão eletrônica ou assinaturas biométricas. Suspender a eficácia do contrato de forma prematura importaria em interferência judicial na esfera de autonomia privada das partes antes mesmo da regular citação do réu. Ademais, quanto ao perigo de dano, observa-se do próprio relato da peça vestibular que os descontos impugnados iniciaram-se em novembro de 2024. O ajuizamento da presente demanda ocorre apenas em maio de 2026, evidenciando um hiato temporal superior a 1 ano e 5 meses entre o primeiro decréscimo patrimonial e a busca pela tutela jurisdicional. Ante o exposto, face à ausência dos requisitos cumulativos previstos no Art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na forma requerida. 3. Não sendo o caso de improcedência liminar e estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, II e VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC. É certo,…

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