Processo 3118068-39.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 3118068-39.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JOSE RIBAMAR VERAS ADVOGADO(A) : JOSÉ AUGUSTO AMARAL PATRUNI FILHO (OAB PR125579) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO SCHELBAUER DE OLIVEIRA (OAB PR081579) ADVOGADO(A) : GABRIELA GRAÇANO DOS SANTOS (OAB PR116720) ADVOGADO(A) : FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME (OAB PR069406) ADVOGADO(A) : RAFAEL VERAS DE FREITAS (OAB RJ147169) ADVOGADO(A) : LEONARDO COELHO RIBEIRO (OAB RJ155210) AUTOR : MARIA ILZA DE MORAIS ADVOGADO(A) : JOSÉ AUGUSTO AMARAL PATRUNI FILHO (OAB PR125579) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO SCHELBAUER DE OLIVEIRA (OAB PR081579) ADVOGADO(A) : GABRIELA GRAÇANO DOS SANTOS (OAB PR116720) ADVOGADO(A) : FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME (OAB PR069406) ADVOGADO(A) : RAFAEL VERAS DE FREITAS (OAB RJ147169) ADVOGADO(A) : LEONARDO COELHO RIBEIRO (OAB RJ155210) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE RIBAMAR VERAS e MARIA ILZA DE MORAIS em face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - MedSênior , a fim de que seja efetivada a portabilidade de carências para plano de saúde da ré. Os autores alegam que são beneficiários de plano de saúde atualmente mantido com a operadora de origem, Unimed Ferj. Sustentam que, em razão de alteração relevante na rede credenciada da operadora de origem, formularam pedido administrativo de portabilidade de carências para o plano MedSênior Infinite, registro ANS nº 504224251, com acomodação em quarto particular e cobertura ambulatorial e hospitalar. Afirmam que apresentaram à ré toda a documentação necessária à análise do pedido, e que houve confirmação de recebimento e abertura de protocolos administrativos. Contudo, alegam que a operadora ré permaneceu inerte, deixando de apresentar resposta conclusiva no prazo regulamentar. Ressaltam, ainda, a urgência da medida em razão do quadro clínico da autora Maria Ilza de Morais , que, segundo relatório médico juntado aos autos ( evento 1, DOC13 ), encontra-se em tratamento de neoplasia de bexiga localmente avançada, com necessidade de troca programada e periódica de dispositivos invasivos, notadamente Cateter Duplo J, circunstância que, segundo alegam, exige a pronta regularização da cobertura assistencial. Em sede de tutela de urgência, requerem a imediata efetivação da portabilidade de carências, com disponibilização das propostas de adesão, informações necessárias à utilização do plano e cartão ou dados equivalentes, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Sabe-se que as medidas acauteladoras surgem para remediar os efeitos deletérios que o curso do processo, por longo interregno, poderia produzir sobre o direito material ali contido. Assim, para evitar a erosão do direito, lança-se mão de tutelas precárias, mas assecuratórias da incolumidade da pretensão que subsistirá até a sentença. Nesses casos, a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito, bastando juízo de delibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações. Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis de reversão, sob pena de condicionar o mérito a juízo raso. E, na hipótese, resolutos os requisitos, tais como os elenca o artigo 300 do C.P.C., o caso é de deferir o pleito liminar. Saliente-se que, a decisão que antecipa os efeitos da tutela ou que defere a liminar, pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, se assim determinar o contexto fático-probatório do caso…
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