Processo 3118392-29.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
3118392-29.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 3118392-29.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : LUCY DE CARVALHO VIANNA ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RJ258731) DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando que na nova sistemática processual civil afastou-se o conceito de miserabilidade jurídica, genérico, bastando que a parte possua recursos suficientes para fazer frente às despesas processuais, a parte deverá comprovar que não tem condições de pagar as custas processuais.   Assim, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, junte a parte autora, NA ÍNTEGRA, a sua última declaração de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.   2) Trata-se de ação, na qual alega a autora o seu superendividamento, ao argumento, em síntese, de que mantém com as rés múltiplos contratos de empréstimos consignados, cujos encargos mensais totais somam R$ 48.414,49 equivalentes a 267,15% de sua renda líquida, resultando em déficit mensal de R$ 30.291,73, incluindo os gastos com seu tratamento de saúde.      Com o advento da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso foram modificados, a fim de possibilitar a renegociação e tratamento das dívidas contraídas pelo consumidor inadimplente, visando à proteção do direito constitucional do mínimo existencial. Para tanto, instaurou-se a possibilidade de o consumidor adentrar na jurisdição objetivando um processo de repactuação de dívidas.       Entretanto, para se valer dessa via processual, restou consignado que ele deve preencher dois requisitos: (i) enquadrar-se na definição legal de superendividamento disposta no artigo 54 - A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) não objetivar a renegociação de contratos que se enquadrem nos artigos 54 - A, §3º c/c 104-A, § 1º do mesmo Diploma.       Nesse contexto, dispõe o art. 54-A, § 1º, do CDC, o seguinte:       "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.      (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)    § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."          Em sendo assim, o comprometimento do mínimo existencial é pressuposto inafastável do procedimento de repactuação de dívidas baseada em superendividamento, conforme inteligência do artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.       Nesse sentido, recente julgado deste E.TJRJ:       0941543-13.2024.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 28/08/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)       “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO DECISUM. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER OBSERVADO O RITO ESPECIAL DA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECORRENTE QUE AUFERE RENDIMENTO MENSAL, APÓS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS JUNTOS AOS RÉUS/APELADOS, DE R$ 2.030,00. REGULAMENTAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA A PESSOA NATURAL…

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