Processo 3118690-21.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3118690-21.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3118690-21.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA DE LAS MERCEDES DOMINGUEZ GARIJO ADVOGADO(A) : GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) AUTOR : CELSO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por  CELSO ALVES DOS SANTOS  e MARIA DE LAS MERCEDES DOMINGUEZ GARIJO , em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Requerem os autores a concessão de tutela de urgência, determinando que a ré restabeleça, no prazo máximo de 24 horas, o plano de saúde do autor titular e de sua dependente, nas exatas condições de cobertura e mensalidade que possuíam antes do cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório.  Decido.  Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  Sobre a probabilidade do direito, devem ser verificados elementos que demonstrem a plausibilidade da argumentação expendida e a satisfatória probabilidade, mediante as provas apresentadas, de ser a parte autora titular do direito invocado. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, está relacionado ao exame e juízo da possibilidade de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do decurso do tempo à espera da concessão da tutela definitiva.  Acrescente-se que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor, como disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a empresa ré no de fornecedor e/ou prestador de serviço, nos termos do artigo 3º de aludido diploma legal.  Narra o autor que ao se aposentar, garantiu judicialmente o direito de permanecer no plano de saúde coletivo empresarial, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998. Essa decisão transitada em julgado assegurou a manutenção das mesmas condições oferecidas aos empregados da ativa, inclusive durante as transições de administradoras do plano. Durante todo esse período, o autor manteve o pagamento das mensalidades em dia, sem qualquer inadimplência, preservando o vínculo contratual para si e seus dependentes. Contudo, em março de 2026, o autor foi surpreendido com o cancelamento abrupto de sua carteirinha e da de sua esposa, sem qualquer aviso prévio.  Por este caminho, revelam-se preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Isto porque, evidencia-se a probabilidade do direito, haja vista a demonstração da regularidade do plano de saúde até então vigente, bem como a necessidade dos autores de permanecerem realizando seus tratamentos, de forma continuada, conforme laudos médicos anexados aos autos.     Ademais, o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 autoriza a rescisão unilateral do contrato individual por inadimplemento superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses, desde que haja notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, não havendo prova de que houve inadimplemento, tampouco que a parte autora tenha sido notificada, na forma da legislação de regência.  Quanto ao perigo na demora, à luz dos fatos narrados e das circunstâncias do caso concreto, nota-se que a demora em restabelecer o plano de saúde pode agravar a…

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