Processo 3118891-13.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3118891-13.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA APARECIDA CASSIANO ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA CARREIRO MORAIS CASEIRO (OAB RJ174326) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça requerida por MARIA APARECIDA CASSIANO 2.TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA APARECIDA CASSIANO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. Em síntese, narra o demandante que no dia 19 de maio de 2026, a compareceu ao estabelecimento comercial físico da Ré com a intenção inicial de adquirir um eletrodoméstico do tipo "tanquinho" de lavar roupas. No decorrer do atendimento, a preposta da Ré convenceu a Autora a mudar de opção e adquirir um produto de maior valor, qual seja, uma máquina de lavar Panasonic Top Load 19kg F190WA, branca, cujo preço anunciado e estampado ostensivamente no produto era de R$ 2.899,90 (dois mil oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos) à vista. Salienta que Conforme as condições ajustadas verbalmente no ato da compra, restou acordado que a Autora pagaria o valor de R$ 500,00 como entrada, por meio de débito em conta corrente, e o saldo remanescente seria parcelado em 10 (dez) prestações fixas no carnê. Ressalta que a preposta da Ré apresentou diversos documentos para assinatura da consumidora. Contudo, agindo em flagrante desrespeito às normas consumeristas, a Ré não forneceu cópias dos contratos, não explicou o conteúdo das cláusulas e deixou de emitir de imediato o carnê ou qualquer demonstrativo detalhado do financiamento. Diante da ausência do documento de cobrança, a Autora precisou retornar à loja física cerca de 8 (oito) dias após a compra apenas para solicitar a entrega do carnê, o qual deveria ter sido entregue no momento da contratação. Informa que em 17 de junho de 2026, a Autora honrou com o pagamento da primeira prestação que lhe foi apresentada, no valor de R$ 480,52. (quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos). Assevera que ao analisar o carnê em sua residência, a Autora foi surpreendida com uma cobrança abusiva: o parcelamento não havia sido lançado em 10 (dez) vezes como prometido, mas sim em 14 (quatorze) parcelas de R$ 480,52 (quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos) e que o parcelamento imposto de forma unilateral e obscura totaliza R$ 6.727,28 (seis mil setecentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos). Somando-se esse montante à entrada de R$ 500,00 (quinhentos reais) e à taxa de frete de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos), o custo final do produto saltou para R$ 7.317,18. (sete mil trezentos e dezessete reais e dezoito centavos). Aduz que tentou resolver o imbróglio administrativamente, mas não obteve êxito até a presente data. Pugna, em sede de tutela, a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas decorrentes da contratação discutida nestes autos, que a parte ré se abstenha de promover ou mantenha suspensa qualquer inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes relativamente ao débito objeto da presente demanda até o julgamento final da lide; bem como para que a parte ré apresente cópia integral do contrato impugnado. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concorrência de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil…
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