Processo 3118992-50.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3118992-50.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
45ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3118992-50.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARION EVA HAIDINGER ADVOGADO(A) : YASMIN ARAUJO VALERIO DE SOUZA (OAB RJ178361) DESPACHO/DECISÃO 1 – A Gratuidade de Justiça depende da existência no processo de documentos que demonstrem a hipossuficiência econômica, sendo certo que a declaração só basta quando minimamente corroborada por documentos (art.99, §2º do CPC c/c Súmula 39 do TJRJ).    Além disso, é cediço que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais não é suficiente para a concessão do benefício (Súmula 39 TJRJ).     Traga a parte autora as cópias dos três últimos contracheques (se for o caso) e cópia das suas três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal, completas, com comprovante de entrega e declaração de bens e extrato bancário de todas as suas contas ativas, dos últimos 3 meses. Indique também, com precisão, em que trabalha e como obtém o seu sustento, informando expressamente sua renda mensal média, juntando-se os três últimos contracheques. Sob pena de indeferimento (art. 99, §2º do CPC).   Para idosos a partir de 60 anos com renda de até 10 salários mínimos há previsão de  isenção de custas judiciais  pela Lei Estadual nº 3.350/99, desde que devidamente comprovados os requisitos legais.   Prazo: 15 dias.    2 -  Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARION EVA HAIDINGER , em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL SAUDE S.A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.    Em sua exordial (ID 226693506), narra a parte autora em suma que: A peticionária firmou com a ré SULAMÉRICA SAÚDE, por intermédio da corré QUALICORP, contrato de seguro-saúde, modalidade contrato coletivo por adesão/coletivo empresarial (falso coletivo), para manutenção de assistência a saúde. Sucede que, o contrato vem sofrendo reajustes anuais abusivos, implicando em substancial desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e, por consequência, extrema desvantagem. Através dos demonstrativos de pagamentos, que seguem acostados a presente é possível verificar que desde a 2021, há aplicação de reajustes de forma desarrazoada. Em 2022 foi aplicado o percentual de 26,01% – (ANS 15,50%); • Em 2023 foi aplicado o percentual de 25,01% – (ANS 9,63%); • Em 2024 foi aplicado o percentual de 23% – (ANS 6,91%); • Em 2025 foi aplicado o percentual de 30% – (ANS 6,06%); • Em 2026 – ainda não aplicado previsão em agosto – (ANS - 5,11%). Há abusividade porque muito superiores ao permitido pela ANS em relação aos planosindividuais no mesmo período. Enquanto nos últimos 4 anos o plano de saúde contratado sofreu majoração de 104,02%, os planos de saúde individuais sofreram reajuste aproximado no limite de 38,1%, diferença superior à 65,92%. Se aplicados os índices estabelecidos pela ANS, o plano de saúde firmado pela autora deveria perfazer a monta de R$ 3.379,52 (três mil trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), em 2026 e não o EXORBITANTE valor de R$ 6.162,24 (seis mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos) que está sendo cobrado nos últomos meses. Cumpre destacar, que a parte autora está prestes a receber novo reajuste no mês de agosto, quando é aplicado os reajustes referente ao seu contrato. As razões expostas motivaram a presente demanda”.   “Nos últimos 4 anos. o valor da mensalidade saltou de R$ 2.447,16 (quatro mil e cinquenta e cinco reais) para o valor de R$ 6.162,24…

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