Processo 3119206-41.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3119206-41.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3119206-41.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JAQUELINE PEDROSA MOURAO DA SILVA ADVOGADO(A) : JAMILLY LOPES MELO (OAB RJ200633) ADVOGADO(A) : JEFFERSON DOS ANJOS MARTINS (OAB RJ199618) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro à parte autora a gratuidade de Justiça. 2. Preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, RECEBO A INICIAL. 3. JAQUELINE PEDROSA MOURÃO DA SILVA ajuizou ação pelo rito comum em face de ASSIM SAÚDE – GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO, na qual pretende, em sede de tutela de urgência, a limitação das cobranças realizadas a título de coparticipação, sob o fundamento de que os valores exigidos pela operadora inviabilizam a continuidade do tratamento multidisciplinar de beneficiário/dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA.  É o breve relatório. Decido.  Para a concessão de tutela provisória de urgência - de natureza cautelar ou satisfativa - nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente e da existência de perigo de dano caso a tutela jurisdicional demandada somente seja concedida em decisão final. In casu , em sede de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida.  A cláusula de coparticipação encontra previsão no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98 e, em regra, não ostenta caráter abusivo, por constituir mecanismo financeiro de regulação expressamente admitido pelo ordenamento jurídico, destinado a promover o equilíbrio atuarial do sistema, mediante a fixação de participação do beneficiário no custeio dos serviços utilizados. Todavia, sua exigibilidade encontra limites nos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, não podendo a cobrança, em sua aplicação concreta, converter-se em fator de restrição severa ao acesso do beneficiário ao tratamento necessário ou impor ônus financeiro capaz de inviabilizar a continuidade da assistência médica contratada.  Nesse sentido, o art. 2º, inciso VII, da Resolução CONSU nº 08/98, ao disciplinar os mecanismos de regulação financeira na saúde suplementar, proíbe expressamente a estipulação de coparticipação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento pelo beneficiário ou que represente fator restritivo severo ao acesso aos serviços de saúde, verbis:  Art. 2º. Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: (...) VII - estabelecer coparticipação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços.  Pois bem. No caso concreto, os documentos apresentados revelam que o beneficiário JOAO PHELLIPE PEDROSA MOURAO DA SILVA CAVALCANTI, dependente da autora, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com indicação de acompanhamento contínuo e multidisciplinar, envolvendo terapias essenciais ao seu desenvolvimento neuropsicomotor (sessões de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, psicomotricidade e terapia alimentar), conforme extrato de coparticipação apresentado.  O referido documento evidencia a incidência reiterada de cobranças por diversos atendimentos terapêuticos, todos vinculados ao tratamento de reabilitação do menor, alcançando, no período analisado, o montante total de R$ 1.592,36 a título de coparticipação (documento 14 – evento 01).  Por outro lado,…

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