Processo 3119236-76.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3119236-76.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3119236-76.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : THAIS RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CATARINA NASCIMENTO E SOUZA (OAB RJ220003) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1. Defiro à requerente o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que a mesma, pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. TUTELA de urgência 2. Narra a parte autora, em resumo, que sua média de consumo é em torno de 115kwh por mês. Todavia, em abril/2026 a fatura veio com 648 kwh, e no mês de maio/2026 veio com 436 kwh, representando aumento superior a cinco vezes o padrão historicamente registrado, não havendo qualquer justificativa plausível para tamanha elevação. A Autora buscou solucionar administrativamente a controvérsia, entrando em contato diversas vezes com a Ré, registrando protocolos de atendimento e encaminhando comunicações por e-mail, oportunidade em que requereu a verificação técnica do medidor e a revisão das faturas. Todavia, foi surpreendida com a informação de que os valores cobrados estariam corretos, sem que lhe fosse apresentada qualquer demonstração técnica capaz de justificar o consumo extraordinário registrado e, mais grave, sem que a concessionária realizasse a indispensável vistoria técnica na unidade consumidora, apesar das reiteradas solicitações formuladas pela consumidora. Diante da inércia da Ré e da insistência na cobrança de valores manifestamente excessivos, a Autora viu-se impossibilitada de efetuar o pagamento das faturas impugnadas. Assim, requer o deferimento da tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da Autora em razão do inadimplemento das faturas referentes aos meses de abril de 2026 em diante, e se abstenha de promover a inscrição ou manutenção do nome da Autora em quaisquer cadastros de inadimplentes em razão das faturas objeto desta ação. Compulsando os autos e os documentos acostados, verifica-se estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida, uma vez demonstrados a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o PERICULUM IN MORA.  Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade, com fulcro numa cognição sumária, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada para fins de determinar a suspensão das cobranças de abril ( evento 1, COMP16 ) e maio ( evento 1, COMP17 ) de 2026, devendo a ré se abster de inserir o CPF da autora nos cadastros restritivos de créditos e se abster de suspender o serviço em relação a inadimplência das respectivas faturas, sob pena de multa única de R$3.000,00 (três mil reais). Intime-se a ré, por OJA e COM URGÊNCIA.  ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA 3. Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. ADMITO portanto, A DEMANDA. 4. Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo.  5. Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo…

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