Processo 3119320-77.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3119320-77.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
41ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3119320-77.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : DIRCEU DE ANDRADE JUNIOR ADVOGADO(A) : DIRCEU DE ANDRADE JUNIOR (OAB RJ079621) DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento Nº 3015380-02.2026.8.19.0000, que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo para conceder à parte autora a gratuidade de justiça, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito. Anote-se a gratuidade de justiça em favor da parte autora.                      Prossiga-se com o regular andamento do feito. RECEBO a emenda à inicial no  evento 13, DOC1 Passo à análise do pedido de tutela. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIRCEU DE ANDRADE JÚNIOR em face de CEG-RIO/NATURGY , na qual a parte autora pretende o imediato restabelecimento do fornecimento de gás canalizado em sua residência, bem como que a ré se abstenha de realizar novo corte com fundamento nos débitos discutidos nos autos. Alega o autor, em síntese, que o fornecimento de gás de sua unidade residencial foi interrompido em 30/6/2026, em razão de supostos débitos referentes ao período de 15/7/2022 a 15/4/2023. Sustenta que não recebeu aviso de corte, que as cobranças se referem a débitos pretéritos e que a ré reincide em condutas anteriormente discutidas judicialmente entre as partes. Com a inicial, foram juntadas as últimas doze contas de gás (evento 1, DOC2), nas quais, em análise perfunctória, não se verifica aviso de suspensão do serviço, além de documentos relativos a demandas judiciais anteriores entre as partes, tela do dispositivo utilizado pelo preposto da ré, fotografias do momento do corte, imagem do medidor lacrado e indicação do horário da interrupção. É o breve relatório.  Sabe-se que as tutelas de urgência surgem para remediar os efeitos deletérios que o curso do processo, por longo interregno, poderia produzir sobre o direito material ali contido. Assim, para evitar a erosão do direito, lança-se mão de medidas precárias, mas assecuratórias da incolumidade da pretensão que subsistirá até a sentença.  Nesses casos, a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito, bastando juízo de delibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações. Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis de reversão, sob pena de condicionar o mérito a juízo raso.  In casu, irresolutos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, de rigor se indefira a liminar.  A probabilidade do direito decorre, neste momento processual, dos documentos acostados aos autos, especialmente das faturas apresentadas pela parte autora, nas quais não se identifica, ao menos nesta análise inicial, aviso prévio regular de suspensão do fornecimento. Soma-se a isso o fato de que o corte teria sido motivado por débitos relativos a competências antigas, compreendidas entre julho de 2022 e abril de 2023, circunstância que indica possível utilização da interrupção de serviço essencial como meio coercitivo de cobrança de débito pretérito. Ressalte-se que eventual existência de débito não autoriza, por si só, a suspensão do serviço essencial quando fundada em cobranças pretéritas, devendo a concessionária buscar a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias próprias, sem prejuízo da apuração, no curso do processo, acerca da regularidade ou não dos valores exigidos. Isso porque a suspensão de serviço público essencial só se…

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