Processo 3119356-22.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3119356-22.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3119356-22.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LUANA BAYRAMOGLU ADVOGADO(A) : ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora valeu-se de documento com presunção relativa de veracidade e, em análise preliminar, verifica-se que não há nenhum elemento concreto que fragilize a referida presunção. Portanto, DEFIRO assistência judiciária gratuita à requerente, ciente a parte que a alegação falsa poderá ser sancionada com multa de até o décuplo das custas (art. 100, parágrafo único, do CPC/2015).   2. Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, RECEBO a inicial. 3. LUANA BAYRAMOGLU ajuizou ação anulatória de execução extrajudicial, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO BRADESCO S.A. visando à declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes, com a suspensão de seus efeitos e a manutenção da posse do imóvel. Sustenta, em síntese, a irregularidade do procedimento extrajudicial, sob o fundamento de que não teria sido validamente intimada para purgar a mora, tampouco comunicada acerca da realização dos leilões, em suposta afronta aos arts. 26, § 4º, e 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e dos atos expropriatórios, a manutenção da posse do imóvel, a averbação da decisão na matrícula do bem e autorização para depósito judicial da quantia de R$ 10.000,00. DECIDO. Para a concessão de tutela provisória de urgência - de natureza cautelar ou satisfativa - nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente e da existência de perigo de dano caso a tutela jurisdicional demandada somente seja concedida em decisão final.  No caso, os documentos que instruem a inicial evidenciam que a autora celebrou contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária em favor da instituição financeira ré (R-21 e R-22 da matrícula nº 4.447 - evento 01 - documento 11), tendo sido reconhecida, inclusive, sua inadimplência. A controvérsia restringe-se, portanto, à regularidade do procedimento extrajudicial de constituição em mora e dos atos subsequentes, notadamente a consolidação da propriedade fiduciária em favor da ré e realização dos leilões. Pois bem.  A alienação fiduciária de bem imóvel submete-se ao procedimento previsto na Lei nº 9.514/97. Nos termos do art. 26, §§ 1º, 3º, 3º-A, 4º e 4º-B, vencida e não paga a dívida, o devedor deve ser regularmente intimado para purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.  A intimação por edital, neste contexto, possui caráter excepcional somente sendo admissível após o esgotamento das diligências destinadas à localização do devedor, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:  “A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor. Precedentes 4. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora. Precedentes. 5. Agravo interno no agravo em…

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