Processo 3119577-05.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3119577-05.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ALEXANDRE JOSE VICENTE DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND (OAB RJ087458) DESPACHO/DECISÃO 1 . Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório e tutela de urgência ajuizada por ALEXANDRE JOSÉ VICENTE DA SILVA em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em síntese, sustenta o autor que é beneficiário do plano de saúde operado pela ré, na modalidade Unimed Delta 2, contrato nº 3/11263, encontrando-se adimplente com suas mensalidades. Afirma que apresenta quadro clínico grave, decorrente de bexiga neurogênica secundária a trauma raquimedular, com lesão incompleta em C6-C7, além de infecção do trato urinário de repetição por germes multirresistentes, necessitando de medicações injetáveis por meio de Cateter Venoso Central de Inserção Periférica, conhecido como PICC. Alega que o referido cateter encontra-se obstruído e inoperante, impedindo a adequada administração das medicações prescritas, razão pela qual o médico assistente indicou a substituição do dispositivo em ambiente hospitalar, sob regime de Day Hospital ou internação, especialmente diante de complicação grave anteriormente ocorrida em tentativa de inserção domiciliar. Narra que a ré, embora tenha informado a autorização do procedimento sob a Guia nº 414498 e Senha nº 399785, não teria viabilizado, de forma efetiva e tempestiva, a regulação hospitalar necessária à realização da troca do cateter. Aduz, ainda, que não possui condições clínicas de deslocamento por meio convencional, em razão de limitação física severa e úlcera por pressão na região sacra, razão pela qual requer transporte por ambulância, em posição deitada. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar, custear e viabilizar a internação hospitalar do autor, em regime de Day Hospital ou internação, para substituição do cateter PICC, bem como a providenciar e custear o transporte por ambulância de sua residência até o hospital credenciado e o retorno ao domicílio após a alta. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a análise dos elementos documentais apresentados nesta fase inicial evidencia, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela postulada. Com efeito, a parte autora juntou aos autos documentos indicativos da existência de vínculo contratual com a ré, com referência ao plano Unimed Delta 2 e ao contrato nº 3/11263, bem como fatura emitida em nome do autor referente à mensalidade do plano de saúde. Também consta dos autos laudo médico indicando que o autor possui histórico de bexiga neurogênica, secundária a trauma raquimedular, associado a infecção urinária de repetição, bem como solicitando a realização de troca de Cateter Venoso Central de Inserção Periférica em ambiente hospitalar, sob regime de internação em Day Hospital. Há, ainda, documentos médicos que indicam a necessidade de administração de medicação injetável via intravenosa por meio de PICC, em razão de infecção do trato urinário de repetição multirresistente. Nesse contexto, a probabilidade do direito mostra-se presente, pois a documentação acostada confere verossimilhança à alegação de…
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