Processo 3120142-66.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3120142-66.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : INACIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THAUAN LUIZ OLIVEIRA DIAS DA COSTA (OAB RJ248273) DESPACHO/DECISÃO Defiro gratuidade de justiça. Cuida-se de ação por meio da qual INÁCIO DOS SANTOS pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da cobrança de tarifas bancárias de sua conta corrente, mantida junto à instituição financeira ré. Alega, em síntese, que a referida conta foi aberta com o propósito exclusivo de recebimento de benefício previdenciário e que as tarifas são indevidas e abusivas, configurando prática de venda casada. O pleito liminar fundamenta-se no art. 300 do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, após análise perfunctória dos autos, entendo que não estão presentes os pressupostos para deferimento da tutela provisória. A análise da expressão econômica dos descontos detalhados na inicial — um total de R$ 25,10 entre maio e junho de 2022 — revela que os valores são irrisórios e o último data de quatro anos atrás, não sendo informado que estejam sendo feitos presentemente . Ainda que assim não fosse, a jurisprudência reconhece que a demora em ajuizar a ação afasta a caracterização do periculum in mora. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória proposta em face de instituição financeira, objetivando a suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo cuja existência é negada pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC - probabilidade do direito e perigo de dano - para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. Ainda que a parte alegue não ter celebrado o contrato de empréstimo, a ausência de contemporaneidade entre o início dos descontos (ocorridos desde 2020) e o ajuizamento da ação afasta o requisito do perigo de dano, pois não há demonstração de agravamento súbito ou prejuízo iminente à subsistência da agravante. 5. A antiguidade dos descontos e a inércia da parte em contestá-los por longo período evidenciam a inexistência de urgência, conforme precedentes reiterados do TJMG, que reconhecem que o mero prolongamento de descontos contestados tardiamente não caracteriza risco de dano irreparável. 6. A mera probabilidade do direito, isoladamente considerada, não autoriza a concessão da tutela de urgência quando ausente o perigo de dano, sob pena de se desvirtuar a natureza excepcional da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contemporaneidade entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação afasta o requisito d e urgência necessário à concessão da tutela antecipada. 2. A probabilidade do direito, desacompanhada da demonstração do…
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