Processo 3120145-21.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3120145-21.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3120145-21.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MICHELLE DE PINHO SANTOS ADVOGADO(A) : MILENA CORREIA SILVA (OAB BA054960) DESPACHO/DECISÃO 1. O pedido de gratuidade não veio instruído com documentos hábeis a corroborar a alegada hipossuficiência.     Deste modo, venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos últimos três contracheques atualizados, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, bem como extratos bancários de todas as contas em nome da parte e faturas de cartão de crédito atualizados, sob pena de indeferimento do benefício.    2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda à petição inicial, a fim de retificar o polo passivo da demanda, tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é órgão público e não possui personalidade jurídica própria para figurar como réu em uma relação processual.   3. Pela leitura da procuração anexada no evento 1.2, nota-se que a assinatura não está em conformidade com o disposto no art. 105, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, uma vez que realizada de forma digital.   A assinatura da procuração deve ser firmada de próprio punho pela parte - a não ser que a parte tenha uma certificação digital ICP-Brasil, com assinatura digital válida e reconhecida, ou seja, hipótese de A PARTE possuir uma certificação digital ICP-Brasil (leia-se: um e-token pessoal). O que a advogada da autora juntou é um documento certificado digitalmente pela ZapSign (ICP-Brasil) - o documento está validado eletronicamente, porém, não foi assinado digitalmente com o e-token pessoal e intransferível da parte.   No "Relatório de Assinaturas", consta claramente a informação de que o documento foi autenticado por e-mail com código único enviado ao e-mail. O que é sabido é que essas plataformas, como a ZapSign, permitem o envio de documento, de parte a parte, através de e-mails, para que possam ser validados. A plataforma informada e utilizada pela advogada não comprova a outorga de poderes de representação diretamente pela parte autora, requisito indispensável para a representação processual.   Neste sentido, tem-se a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça:   “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO EM FACE DE DESAPCHO QUE DETERMINOU CONVALIDAÇÃO DA PROCURAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, ORA AGRAVANTE . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO QUE NÃO ATACA DIRETAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. DESPACHO QUE NÃO INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE, MAS TÃO SOMENTE DETERMINA QUE SE COMPROVE POR VIA DOCUMENTAL A HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DEVE LASTREAR O DEFERIMENTO DO PLEITO DO AUTOR. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 1016, DO CPC. MERECE PARCIAL CONHECIMENTO O RECURSO QUANTO A CONVALIDAÇÃO DA PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS CONTUDO SEM RAZÃO A AGRAVANTE. A VERACIDADE DO DOCUMENTO REQUER A PROVA DE QUE TENHAM SIDO PRODUZIDOS COM A UTILIZAÇÃO DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DISPONIBILIZADO PELO ICP-BRASIL OU OUTRO MEIO DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA. LEI 11 .419/2006 DISPÕE SOBRE A INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL E CONSIDERA COMO VÁLIDA A ASSINATURA ELETRÔNICA BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO ACERCA DA PLATAFORMA ZAPSIGN CUMPRIR OS REQUISITOS CONFORME DEVIDOS PARA EMITIR DOCUMENTOS VÁLIDOS.…

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