Processo 3120435-36.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 3120435-36.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : WAGDY NASSIB RADWAN ADVOGADO(A) : RENATA CRISTINA MARTINS BISPO (OAB RJ119681) ADVOGADO(A) : BRUNO ANDRADE DA SILVA (OAB RJ244633) DESPACHO/DECISÃO 1 – Despesas judiciais recolhidas. O autor pretende, em sede de tutela de urgência, seja autorizado fornecimento de medicamento denominado Sybrava (Inclisirana), em razão de ser portador de patologia relacionada a distúrbio do metabolismo. A receita médica de evento 1, DOC9 , cujo profissional se encontra em São Paulo, informa que o autor POSSUI INDICAÇÃO DO USO DE INCLISIRANA, com o objetivo de diminuir o colesterol e prevenir doença cardiovascular. Note-se que o laudo médico em nenhum momento afirma quanto a urgência ou risco de vida acometido, sendo certo que os artigos 10, incisos V, VI, e 12 da Lei nº 9.656/98, bem como o art. 13 e parágrafo único, da Resolução Normativa nº 465/2021, são claros em excluir cobertura pelos planos de saúde para o fornecimento de medicamentos de tratamento domiciliar, exceto de antineoplásicos e daqueles receitados em sede de home care. O caso do autor não envolve medicamento antineoplásico, nem se encontra em sistema de home care. Esta é a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgado tendo como Relatora a eminente Ministra Nancy Andrigui (REsp n. 2.071.955/RS): "a regra - geral - que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções - peculiares - previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998", pois "A mesma lei não pode excluir da operadora uma obrigação (art. 10, VI) e, depois, impô-la o seu cumprimento (art. 10, § 13)". Não há probabilidade do direito da parte autora, capaz de justificar a medida antecipatória requerida, na forma do artigo 300 do CPC. Neste sentido é a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE MEDICAMENTOS: OZEMPIC E CANABIDIOL. DEVER DE CUSTEIO. AUSÊNCIA. TRATAMENTO DOMICILIAR. ARTIGOS 10, V, VI, 12, DA LEI Nº 9.656/98, 13 E § ÚNICO, DA RN 465/2021 DA ANS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO STJ. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR (RN 487/2022 DA ANS). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Recorre a autora em face do decisum que indeferiu a tutela de urgência, alegando que é dever da operadora de saúde custear tratamentos de saúde indicados pelo profissional médico, mesmo que não estejam incluídos no rol da ANS. Afirma, ainda, que, segundo o enunciado sumular nº 338 do TJRJ, o fato do medicamento ser de uso domiciliar não afasta a obrigação das operadoras de saúde ao seu fornecimento, para, por fim, pugnar pelo provimento do recurso. - In casu, há laudos médicos indicando o uso de "canabidiol" e "ozempic" para a autora, que padece de depressão, dor crônica, obesidade e doença neuromuscular degenerativa, que a impede de usar outros medicamentos. - Nada obstante, os artigos 10, incisos V, VI, e 12 da Lei nº 9.656/98, bem como o art. 13 e parágrafo único, da Resolução Normativa nº 465/2021, são claros em excluir a cobertura pelos planos de saúde para o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e de tratamento domiciliar, exceto de antineoplásicos e daqueles receitados em sede de home care. - Havia entendimento no STJ, o qual era adotado até então por esta Câmara, no sentido do dever de cobertura do canabidiol "o qual, 'embora se trate de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.