Processo 3120647-57.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3120647-57.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : WELLINGTON DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : HUDSON PEREIRA DE ARAUJO (OAB RJ157856) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1. Defiro ao(s) requerente(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. da tutela de urgência 2. Narra o autor, em resumo, que no mês de setembro de 2025, tomou conhecimento de que em seu nome/CPF constava restrições creditícias promovidas pela demandada, com data da dívida em 20/10/2021 e data da inclusão em 20/03/2025 em razão de inadimplência no valor de R$ 1.368,57 (hum mil e trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), que gerou o contrato sob o nº 21015200504855. Está com pendência financeira no seu nome/CPF por uma dívida, que não sabe a origem do débito. Diante disso requer o deferimento da tutela de urgência para que a ré proceda a baixa na restrição que consta nos bancos de dados dos cadastros SERASA. Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte. No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora, observando-se que, diante da narrativa do próprio autor, o mesmo tomou conhecimento da negativação há quase 01 ano. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA 3. Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. ADMITO portanto, A DEMANDA. Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. 4. Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial a indicação das provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em caso de pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio,…
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