Processo 3120810-37.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3120810-37.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ANA CAROLINA SOBRINHO GOMES ADVOGADO(A) : CELIO PEREIRA COELHO (OAB RJ189326) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade. A parte autora alega que exerceu seu direito à portabilidade em fevereiro de 2026, cuja vigência se iniciou 10 de março de 2026. Afirma que a declaração de saúde foi preenchida pelo corretor responsável que intermediou a contratação. Sustenta que a própria a proposta, previa que a Amil realizaria exames prévios para confirmação dos dados, o que jamais ocorreu. A autora alega que, em setembro de 2025, antes da migração para a AMIL, a Autora de fato submeteu-se a uma cirurgia bariátrica, condição que, embora controlada, demanda acompanhamento regular. Ocorre que no dia 14 de junho de 2026, necessitou de atendimento de urgência, sendo diagnosticada com erisipela. Conforme demonstra o Sumário de Alta Hospitalar (Doc. anexo), a gravidade do quadro infeccioso exigiu sua internação imediata, que perdurou até o dia 18 de junho de 2026. Contudo, no auge de sua vulnerabilidade, enquanto se encontrava hospitalizada, a Autora foi surpreendida no dia 16 de junho de 2026 por um e-mail da Ré que, sem qualquer aviso prévio ou chance de contraditório, informava o cancelamento unilateral e sumário de seu plano de saúde. A justificativa apresentada teve como fundamento o fato de que a Autora mentiu, supostamente, omitir a cirurgia bariátrica, e, ainda, o fato de não ter comunicado que seria portadora de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), condição que ela não possui e para a qual não há qualquer diagnóstico. Afirma que nunca se consultou com nenhum médico ou especialista pelo atual plano da AMIL e jamais teve qualquer laudo médico ligando-a à doença mental citada pela Ré. É o relatório. Decido. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do cancelamento do contrato, sob a alegação de omissão de doença preexistente, após, o plano de saúde ter aceitado a portabilidade, direito que assiste à parte autora. Consigne-se que se o fosse em primeira contratação, quando há doença ou lesão pré-existente, a operadora de saúde não pode recusar a sua entrada no plano. No entanto, caberia à parte ré ter realizado exame pré-admissional a fim de impor a Cobertura Parcial Temporária (CPT), restringindo o atendimento a procedimentos de alta complexidade, cirurgias e leitos de UTI ligados àquela doença específica, por um período máximo de 24 meses. Até porque pelo fato de se tratar de portabilidade, prescindindo assim, de quaisquer questionamentos referente a doença pré-existente, devendo ser ressaltado, que má-fé não se presume, tendo que estar provado nos autos. Tema 1069 do STJ. "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida." O Procedimento requerido que ostenta natureza reparatória e não estética. Comprometimento da qualidade de vida da paciente. Súmula n. 258 deste TJRJ. Com efeito, no âmbito normativo da Agência Nacional de Saúde, ANS, foi editada a Resolução Normativa n. 438/2018, a qual regula a portabilidade de carências sem cobertura parcial temporária, abrangendo casos de vedação de carência ao beneficiário que migra de plano de saúde. Conferir, a propósito, art. 2º, e inc. I: Art. 2° Para efeito desta Resolução, consideram-se: I…
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