Processo 3121043-34.2026.8.19.0001
TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 3121043-34.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : LIDIANE DE MESQUITA SILVA LEITE ADVOGADO(A) : BRUNA DA SILVA REBELO (OAB RJ218061) DESPACHO/DECISÃO 1) Na falta de elementos que contraindiquem os pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça (CPC, artigo 99, § 2º), defiro-a em favor da parte autora. Anote-se onde couber. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência para restabelecer o plano de saúde da autora. A Autora é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela Ré, contratado em 2024 por meio de seu registro como Microempreendedora Individual (MEI), mantendo-se rigorosamente adimplente desde a contratação, sem qualquer inadimplemento ou descumprimento contratual. Em 30 de abril de 2026, a Ré encaminhou à Autora, por e-mail, comunicação informando a rescisão unilateral do contrato. A notificação limitou-se ao envio da carta de cancelamento, sem apresentar justificativa idônea para a ruptura do vínculo contratual. Ocorre que, em 17 de junho de 2026, diante do agravamento de seu quadro clínico, a Autora entrou em contato com a central de atendimento da Ré para agendar consulta com ginecologista cirurgião, especialidade necessária para dar prosseguimento ao tratamento. Na ocasião, foi informada de que não havia disponibilidade de atendimento antes do mês de julho e da data do cancelamento. Foram gerados os protocolos de atendimento nº 30922220260617001859 e nº 30922220260618001941, que comprovam a tentativa de agendamento e a ciência da iminente rescisão contratual. Paralelamente, o estado de saúde da Autora sofreu significativo agravamento. Portadora de miomatose uterina, passou a apresentar sangramentos intensos e prolongados, evoluindo para quadro de anemia ferropriva, com necessidade de acompanhamento médico contínuo e tratamento específico. Após a realização de exames complementares, constatou-se a necessidade de avaliação cirúrgica. No dia 26 de junho de 2026, a Autora foi atendida em unidade hospitalar e recebeu encaminhamento para o serviço de cirurgia geral, diante da necessidade de prosseguimento da investigação e definição de tratamento cirúrgico para seu quadro clínico, conforme se verifica do prontuário médico acostado aos autos. Assim, verifica-se que a Autora se encontra em pleno curso de tratamento médico, necessitando de consultas especializadas, exames e definição de procedimento cirúrgico, justamente às vésperas da data prevista para o cancelamento do plano de saúde. A perda da cobertura assistencial nesse momento compromete a continuidade do tratamento e pode ocasionar graves prejuízos à sua saúde, além de dificultar o acesso aos procedimentos de que necessita com urgência. Diante desse contexto, a intervenção do Poder Judiciário mostra-se necessária para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde da Autora, garantindo a continuidade da cobertura assistencial nas mesmas condições anteriormente contratadas, a fim de assegurar o prosseguimento do tratamento médico em curso, inclusive consultas, exames, procedimentos e eventual intervenção cirúrgica, até o julgamento final da demanda. Ressalte-se, ainda, que a Autora juntou aos autos a documentação médica pertinente ao seu quadro clínico, incluindo exames laboratoriais, exames de imagem da pelve e do abdômen, descrição cirúrgica, relatórios e laudos médicos, diagnóstico e encaminhamento para avaliação e tratamento cirúrgico. Em especial, o diagnóstico da enfermidade e o encaminhamento à…
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