Processo 3121182-83.2026.8.19.0001

TJRJ • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
3121182-83.2026.8.19.0001
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
44ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 3121182-83.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MATHEUS RAMOS DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A) : NEILOR LIMA LEMOS (OAB RJ163754) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por MATHEUS RAMOS DA SILVA SOUSA em face de SOLUTIONS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., por intermédio da qual sustenta, em síntese, que é pessoa com deficiência visual e aposentado por invalidez em razão de lesão sofrida quando exercia o cargo de Policial Militar, tendo contratado o plano de saúde coletivo por adesão administrado pela primeira ré e operado pela segunda.   Sustenta que, em 28/05/2026, firmou a proposta de adesão nº SL0159035, efetuando o pagamento da taxa de adesão no valor de R$ 261,78. Afirma que, posteriormente, em 15/06/2026, foi informado de que não seria concedida qualquer redução de carência, motivo pelo qual a proposta inicial foi cancelada e substituída pela proposta de adesão nº SL0159348, sendo aproveitado o pagamento já realizado.   Aduz que recebeu orientação de que, em caso de urgência ou emergência, bastaria apresentar o contrato em hospital da rede própria ou credenciada para obtenção do atendimento. Narra que, em 30/06/2026, acometido por intensas dores de cabeça e fraqueza, dirigiu-se a um hospital da rede credenciada e, ao realizar seu cadastro no totem de atendimento e, posteriormente, junto à recepção, apresentou contrato e documentos pessoais, permanecendo em espera enquanto o hospital buscava validação do vínculo junto à Operadora. Contudo, após aproximadamente uma hora e vinte minutos de espera, foi informado de que o contrato não constava cadastrado junto à Operadora, razão pela qual o atendimento de emergência não poderia ser autorizado, sendo orientado a procurar a administradora do benefício.   Sustenta que, diante da negativa de atendimento, deixou a unidade hospitalar sem qualquer assistência médica, apesar do quadro de dor e mal-estar, dirigindo-se, então, ao Hospital Central da Polícia Militar, onde foi submetido a exames laboratoriais e tomografia computadorizada de crânio, sendo diagnosticado com sinusite, medicado por via intravenosa com analgésicos e anti-inflamatórios, mantido em observação e posteriormente liberado com prescrição de antibiótico.   Assevera que, inconformado com o ocorrido, entrou em contato com a administradora, oportunidade em que foi informado de que, por se tratar de plano coletivo por adesão, nenhum atendimento seria possível antes da implantação do contrato, reputando tal conduta abusiva e ilegal, sobretudo porque já havia transcorrido o prazo legal de 24 horas previsto para cobertura de urgência e emergência.   Pugna pela concessão de tutela de urgência a fim de que as rés procedam imediatamente ao cadastro do contrato de adesão nº SL01596348, possibilitando o atendimento para tratamento de emergência, sob pena de multa diária.   É o relatório. Decido.   Inicialmente, recebo a petição inicial e defiro o pedido de gratuidade de justiça.   Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Da análise dos autos,…

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