Processo 3121346-48.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3121346-48.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3121346-48.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCIO CORREIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAYANNE RIBEIRO MARQUES ALMEIDA (OAB RJ244061) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda denominada de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE   Me reporto ao relatório constante na decisão de evento 7.   Decisão proferida no evento 7 determinou: (...) Desta forma, impõe-se a remoção da publicação objeto da lide, ao menos até a manifestação da parte ré. Não há como, contudo, se condenar liminarmente e de forma genérica o primeiro réu a se abster de realizar novas publicações, menções ou divulgações que imputem ao Autor a prática de crimes ou envolvimento em organização criminosa, ou que atentem contra sua honra, imagem e reputação.  Assim, presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai da fundamentação acima esposada,  a existência do periculum in mora, bem como a ponderação dos valores relativos ao  periculum in mora inverso,   DEFIRO  PARCIALMENTE TUTELA DE URGÊNCIA    para que, por ora,  o Segundo Réu proceda à  remoção/exclusão da publicação identificada pela URL https://www.instagram.com/reel/DaLB_IDtgZa/?igsh=bHR5YnY1N3Q2cD Zr,  no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) Ressalte-se que após a manifestação do  primeiro réu a tutela poderá ser reapreciada.  Cite-se e intime-se o primeiro réu  ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA  presencialmente, por OJA, com urgência pelo PLANTAO. Cite-se e intime-se o segundo réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (INSTAGRAM),  pelo Portal,  observando-se, se for o caso o CNPJ cadastrado junto ao Tribunal.       Proferida nova decisão no evento 22:   (...) Todavia,  as próprias postagens, mais uma vez, não noticiam qualquer condenação criminal do autor,  ao revés, requerem “CADEIA PARA CANELLA”  Desta forma, impõe-se a remoção das 2 (duas) novas publicações SUPERVENIENTES objeto da lide,  ao menos até a manifestação da parte ré. Reforça-se mais uma vez, como já consignado na decisão de evento 7:  Não há como, contudo, se condenar liminarmente e de forma genérica o primeiro réu a se abster de realizar novas publicações, menções ou divulgações que imputem ao Autor a prática de crimes ou envolvimento em organização criminosa, ou que atentem contra sua honra, imagem e reputação.  Assim, presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai da fundamentação acima esposada, a existência do periculum in mora bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso,  e, em razão dos FATOS NOVOS e SUPERVENIENTES, DEFIRO PARCIALMENTE TUTELA DE URGÊNCIA  para que, ao menos por ora, o Segundo Réu proceda também à remoção/exclusão da publicação identificada pela 2 (duas) URL(s): https://www.instagram.com/reel/DaVf-BuPq3o/?igsh=MXVrOW9hbTdjamJxaw== https://www.instagram.com/reel/DaWsCrluNr3/?igsh=MXFyMzI4cWZuYWFicA== Prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). Ressalte-se que após a manifestação do primeiro réu a tutela poderá ser reapreciada.   À parte autora pra trazer novos endereços do 1º Réu. Com os novos endereços , …

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