Processo 3121722-34.2026.8.19.0001

TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3121722-34.2026.8.19.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 3121722-34.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : MATHEUS LIMA PINHEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : TATIANA DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ244544) REQUERENTE : KATHARINE ROCHA LIMA (Pais) ADVOGADO(A) : TATIANA DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ244544) DESPACHO/DECISÃO 3121722-34.2026.8.19.0001/RJ   Relata o autor menor impúbere  que é beneficiário do plano de saúde contratado junto à operadora ré, sob a modalidade Amil Ouro QP R Copart, de identificação do beneficiário número 097597595. Recentemente, o menor, com apenas quatro anos de idade, apresentou graves sintomas clínicos que culminaram no diagnóstico médico de Influenza B . Narra que  Em razão da severidade do seu estado de saúde, os médicos assistentes indicaram a imperiosa necessidade de internação imediata em ambiente pediátrico para o adequado suporte clínico e a administração contínua de medicamentos por via intravenosa, os quais demandam monitoramento hospitalar ininterrupto. Diante da gravidade apresentada pelo paciente, a genitora e representante do menor solicitou a autorização para a internação pediátrica de urgência no Hospital Vitória, localizado no Rio de Janeiro, no dia 01 de julho de 2026, conforme registrado no pedido médico de número 51535712. Frisa que O procedimento médico de internação indicado visa restabelecer a saúde pulmonar e geral da criança, evitando complicações decorrentes da infecção viral que poderiam comprometer de forma grave as suas funções vitais. Para grave preocupação da família, no dia 02 de julho de 2026, a operadora ré emitiu comunicado formal de negativa de cobertura para a internação pediátrica solicitada. Sob o protocolo de número 326305202607015153577121, a empresa ré justificou a recusa sob a alegação de que o autor está em cumprimento de período de carência contratual para internações em geral, prazo este que se estenderia até a data de 14 de novembro de 2026. A operadora invocou a referida restrição temporal mesmo ciente de que o quadro clínico do autor ostenta natureza de urgência pediátrica, privando a criança do tratamento emergencial. Pondera que No caso em exame, a subsunção fática do quadro de saúde do menor ao texto legal é evidente. O autor foi diagnosticado com Influenza B e necessita de internação pediátrica imediata em razão da gravidade de seus sintomas clínicos, exigindo suporte de medicação endovenosa e monitoramento contínuo hospitalar, conforme detalhado no pedido médico de número 51535712. Conclui que A recusa de internação pediátrica fundamentada em carência contratual geral até 14 de novembro de 2026 contraria diretamente o comando legal do art. 35-C, haja vista que a gravidade da infecção viral em uma criança de quatro anos de idade configura típica situação de urgência médica, cujo atendimento não pode sofrer qualquer restrição ou dilação temporal por parte do plano de saúde. Ao final requer:   a) a concessão inicial dos benefícios da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas processuais para momento posterior ao plantão judiciário, assegurando o amplo acesso à jurisdição de urgência;  b) o deferimento liminar, em sede de tutela de urgência antecipada inaudita altera parte, para determinar que a ré autorize e custeie imediatamente a integralidade da internação pediátrica de urgência do menor José Matheus Lima Pinheiro no Hospital Vitória ou em outro estabelecimento credenciado adequado, abrangendo todos os exames, taxas,…

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