Processo 3121737-03.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3121737-03.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3121737-03.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : KELEN CRISTINA GOUVEA DA SILVA ADVOGADO(A) : KAYO CÉSAR ARAÚJO DA SILVA (OAB PA022627) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente defiro a gratuidade de justiça requerida.     Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por servidora pública efetiva do Município do Rio de Janeiro em face do Município do Rio de Janeiro.     Narra a autora que exerce o cargo de professora da Rede Municipal de Ensino, sendo titular de duas matrículas funcionais, e que vem apresentando quadro de adoecimento psíquico documentado por laudos médicos e psicológicos (evento 1.5 ), consistentes, em síntese, em depressão recorrente, transtornos de ansiedade e pânico, além de diagnóstico superveniente de Transtorno do Espectro Autista – TEA. Sustenta que os profissionais que a acompanham concluíram pela impossibilidade de exercício da docência em sala de aula, recomendando sua readaptação para atividades pedagógicas internas sem contato direto com alunos ou responsáveis.     Afirma ter formulado pedido administrativo de readaptação funcional perante a Secretaria Municipal de Educação em agosto de 2025, posteriormente reapresentado em dezembro de 2025 (evento 1.4 ), sem que até a presente data tenha havido decisão administrativa, designação de perícia oficial ou qualquer outra providência conclusiva.     Em razão disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata readaptação em funções compatíveis com suas limitações de saúde, ou, subsidiariamente, a conclusão do processo administrativo em prazo determinado. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais decorrentes da alegada mora administrativa.     É o relatório. Decido.     A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.     No caso concreto, os documentos acostados à inicial indicam a existência de requerimento administrativo de readaptação funcional ainda pendente de apreciação definitiva pela Administração Pública, bem como a existência de laudos médicos particulares que apontam limitações para o exercício das atribuições atualmente desempenhadas pela autora.     Todavia, a análise do pedido deve observar os limites constitucionais da atuação jurisdicional em matéria administrativa.     Com efeito, é pacífico que ao Poder Judiciário compete o controle da legalidade dos atos administrativos, não lhe sendo dado substituir a Administração Pública no exercício de competências técnicas ou discricionárias que lhe são próprias. A intervenção judicial não pode importar em indevida incursão no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Veja-se:     DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PINHEIRAL. DEMISSÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO SERVIÇO POR MAIS DE TRINTA DIAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE OBSERVOU O DIREITO DE DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO MOTIVADO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACERTO DO JULGADO. 1. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo em debate ou questionar sua motivação, mas apenas analisar a legalidade do procedimento adotado pelo processo administrativo instaurado. 2. O ato de demissão da Autora, servidora do Município de…

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