Processo 3121842-77.2026.8.19.0001

TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3121842-77.2026.8.19.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 3121842-77.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : INALDO LUIZ DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : FERNANDA RAYZA DE QUEIROZ LEMOS (OAB RJ207895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela antecipada antecedente ajuizada por Inaldo Luiz da Silva Filho em face do Município de Rio Bonito e do Município do Rio de Janeiro, objetivando o fornecimento de tratamento médico especializado consistente, inicialmente, na realização de procedimento vascular/endovascular urgente, diante de quadro de doença vascular periférica grave, com risco de amputação, sepse e morte.     Consta da petição inicial (evento 1.1 ) que o autor, embora afirme possuir vínculo residencial anterior com o Município do Rio de Janeiro, encontrava-se, à época do ajuizamento, internado no Hospital Regional Darcy Vargas, localizado no Município de Rio Bonito, onde passou a receber cuidados familiares e assistência médica. A própria narrativa autoral consignou que a urgência assistencial se concretizava naquele Município, sustentando a inclusão de Rio Bonito em razão da internação e da necessidade de regulação do tratamento.     Na inicial, a parte autora informou a existência do processo nº 3009985-23.2026.8.19.0002, anteriormente ajuizado na Comarca de Niterói (7ª Vara Cível), em face do Município de Rio Bonito, no qual teria sido reconhecida a incompetência do juízo originário sem apreciação da tutela de urgência, razão pela qual requereu desistência daquele feito e submissão da situação ao Plantão Judiciário.     No evento 9.1 , em sede de Plantão Judiciário, foi deferida tutela de urgência, reconhecendo-se expressamente que o Município de Rio Bonito, local onde o autor se encontrava internado, era responsável imediato pela regulação e encaminhamento do tratamento, determinando-se sua transferência para unidade hospitalar apta à realização da angioplastia ou, inexistindo vaga na rede pública, a transferência para hospital particular às expensas do ente municipal.     Posteriormente, no evento 17.1 , a parte autora informou fato superveniente consistente na possibilidade de realização do procedimento no próprio Hospital Regional Darcy Vargas, em regime particular, inclusive por profissional que já acompanhava o paciente, sustentando que a dificuldade existente seria de natureza administrativa e financeira, e não técnica . Requereu, então, a expedição de ofício ao nosocômio para esclarecimentos sobre estrutura, custos e viabilidade da realização do procedimento naquela unidade.     O pedido foi apreciado em sede de Plantão Noturno (evento 22.1 ), ocasião em que o magistrado plantonista deixou de conhecê-lo, por entender inexistente urgência qualificada apta a justificar nova atuação plantonista, considerando que já havia decisão anterior deferindo a tutela de urgência e que o prazo para seu cumprimento sequer havia se exaurido.     Seguiram-se novas manifestações da parte autora nos eventos 25.1 e 28.1 , reiterando a possibilidade de realização do procedimento no Hospital Regional Darcy Vargas , justificando as petições anteriormente apresentadas e esclarecendo que sua intenção era apenas viabilizar a efetivação da tutela anteriormente deferida.     No evento 33.1 , novo magistrado plantonista consignou expressamente que o Juízo do Plantão Judiciário da Capital não possuía competência para determinar expedição de ofícios ou impor obrigações em face de município diverso do Município do Rio de Janeiro, determinando a remessa dos autos ao juízo natural.     No…

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