Processo 3121976-07.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3121976-07.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3121976-07.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : FERNANDO HUMBERTO FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES (OAB RJ053277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se pretende o recebimento de honorários advocatícios, havendo pedido de isenção do recolhimento prévio das respectivas custas processuais, com base na Lei n. 15.109/25, que acresceu ao art. 82 do Código de Processo Civil um § 3º, nos seguintes termos:   “§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo .”        Entende-se que o novel dispositivo não encontra sustentação na Constituição Federal, e por tal razão não deve ser aplicado, em razão das considerações que se passa a tecer.   Em primeiro lugar se diga que a norma em tela se refere exclusivamente a custas, não encampando expressamente a taxa judiciária.   Mesmo que se considere que a expressão deve ser entendida lato sensu, na situação o que se tem é que, no âmbito da Justiça Estadual, a União Federal está se imiscuindo em espécie tributária cuja competência não é sua.   De fato, ainda que a norma em questão não isente o advogado do pagamento por completo, que deverá ser realizado ao final, se não lograr êxito o causídico na ação, não há dúvidas de que a sua aplicação acarreta a não percepção de receitas por parte do ente público estadual em tempo oportuno e legalmente previsto, cumprindo ressaltar que, nos termos da inovação legislativa, se o advogado lograr êxito na demanda não pagará as custas, que também não serão pagas pelo vencido, se este não tiver condições de fazê-lo.   Ou seja, a lei em tela transfere o ônus do pagamento do advogado (às vezes um grande escritório) para terceiro, o que na prática pode sim representar uma isenção definitiva do pagamento a que o profissional do direito estava obrigado a realizar, como os demais profissionais de outros ramos.   Assim, entende-se que ocorre no caso infringência ao disposto no art. 151, III, da Constituição Federal:   Art. 151. É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.   Além do que, ocorre na espécie inequívoco vício de iniciativa, de acordo com o que já restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em especial nas ADIns  3.629  e  6.859 , que definiu que a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário.   Transcreva-se o acórdão da ADI 3629: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar. Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3. Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário. Precedentes. 4. Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente . (ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 …

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