Processo 3122030-70.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3122030-70.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3122030-70.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : RAFAEL MACHADO DE MENEZES ADVOGADO(A) : SAMIRA NEIVA COUTO (OAB RJ256386) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por  Rafael Machado de Menezes  em face de Banco Santander S.A.    Narra o autor, em síntese, que é cliente do segmento Select da instituição financeira ré, onde mantém conta corrente e investimentos que superam R$ 810.000,00. Afirma ter contratado operações de "Crédito Pessoal Investidor", modalidade na qual seus próprios investimentos servem como garantia, permitindo a liquidação ou amortização das parcelas mediante o uso de tais recursos.    Sustenta que, em 14/05/2026, solicitou expressamente à sua gerente de relacionamento a quitação das parcelas vincendas por meio da utilização dos valores investidos, procedimento que alega já ter sido realizado anteriormente. Contudo, aduz que o banco réu não apenas ignorou a solicitação, como passou a debitar os valores de sua conta corrente, utilizar o limite de cheque especial e cobrar juros e encargos, culminando no bloqueio de quase a totalidade de seu patrimônio investido e na negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.    Relata que, apesar das diversas tentativas de solução administrativa e de o próprio banco ter reconhecido, em resposta ao Banco Central, a viabilidade da operação, o problema não foi integralmente solucionado, permanecendo um saldo de aproximadamente R$ 120.000,00 bloqueado e a restrição creditícia ativa.    Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu: (i) liquide integralmente os contratos de crédito restantes com a utilização dos investimentos vinculados; (ii) libere imediatamente o saldo excedente de seus investimentos; (iii) exclua a negativação de seu nome; e (iv) abstenha-se de realizar novas cobranças ou bloqueios relacionados aos fatos narrados, sob pena de multa diária.    Decido.    Inicialmente, defiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, com base no Enunciado nº 27 do Fundo Especial deste Tribunal de Justiça (FETJ), uma vez que o autor demonstra, de forma verossímil, sua momentânea iliquidez para arcar com as despesas, justamente em razão da conduta do réu que resultou no bloqueio de seu patrimônio. Anote-se, ainda, para que as futuras publicações sejam realizadas em nome da patrona indicada.    Passo à análise do pedido de tutela de urgência.    Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da reversibilidade dos efeitos da decisão.    No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes.    A probabilidade do direito do autor é extraída da narrativa coesa e dos documentos que acompanham a inicial, os quais conferem alta verossimilhança às suas alegações. A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."    A controvérsia cinge-se a uma aparente e grave falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), consistente na recusa do banco em proceder a uma operação, liquidação de empréstimo com a garantia vinculada, que, segundo o autor, é a…

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