Processo 3122914-02.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3122914-02.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : EDSON LAGES DA ROCHA EVANGELISTA ADVOGADO(A) : TEREZA GABRIELY CICERO SANTANA (OAB RJ242510) ADVOGADO(A) : MYLENA MESQUITA BARBOSA RIBEIRO (OAB RJ239935) AUTOR : MAURO LUCAS SANTOS QUIRINO ADVOGADO(A) : TEREZA GABRIELY CICERO SANTANA (OAB RJ242510) ADVOGADO(A) : MYLENA MESQUITA BARBOSA RIBEIRO (OAB RJ239935) DESPACHO/DECISÃO Defiro gratuidade de justiça aos autores. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, movida por EDSON LAGES DA ROCHA EVANGELISTA e outros, em face de BEERIT VEICULOS COMERCIO DE VENDAS LTDA e outros. Requerem os autores, em sede de tutela de urgência: a) a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento celebrado entre o primeiro autor e o segundo réu, até o julgamento final da presente demanda; b) que o segundo réu se abstenha de promover qualquer ato de cobrança das parcelas vincendas durante a tramitação do processo, seja por meios administrativos ou judiciais; c) que os réus se abstenham de promover a inscrição ou manutenção do nome do primeiro autor em cadastros de inadimplentes em razão das parcelas objeto da presente demanda, bem como de efetuar protesto, cobrança extrajudicial ou qualquer medida restritiva de crédito relacionada ao contrato de financiamento discutido nestes autos; d) a fixação de multa diária, para a hipótese de descumprimento da decisão liminar. É o relatório. Decido. Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a probabilidade do direito, devem ser verificados elementos que demonstrem a plausibilidade da argumentação expendida e a satisfatória probabilidade, mediante as provas apresentadas, de ser a parte autora titular do direito invocado. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, está relacionado ao exame e juízo da possibilidade de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do decurso do tempo à espera da concessão da tutela definitiva. Por este caminho, os documentos dos autos não conferem, de plano, verossimilhança à narrativa deduzida na inicial, e a situação exige a instauração do contraditório e dilação probatória, com a apresentação de outras provas que confiram suporte às alegações de ambas as partes, sob pena de afronta ao disposto no artigo 5º, LV, da Carta Constitucional. Isto porque, embora as alegações autorais revelem, em tese, a existência de vícios no veículo adquirido e eventual falha na prestação do serviço, entendo que, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados elementos robustos que evidenciem, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado, sobretudo para amparar medida de natureza satisfativa e de elevada irreversibilidade prática. Com efeito, a controvérsia instaurada demanda dilação probatória, notadamente para a aferição da extensão dos alegados vícios, sua natureza (aparente ou oculta), eventual responsabilidade das rés, bem como a verificação acerca do cumprimento ou não das obrigações contratuais assumidas pelas partes. Ademais, a pretensão de suspensão das parcelas contratuais e de abstenção de negativação do nome do autor, sem a devida comprovação, em juízo de cognição…
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