Processo 3122943-52.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 3122943-52.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : FERNANDO HUMBERTO FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES (OAB RJ053277) DESPACHO/DECISÃO 1. Tratando-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 82, §3, do CPC, com a recente modificação trazida pela Lei 15.109/2025, dispenso o advogado do adiantamento das custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Colho, no particular, entendimento do E. TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. ARTIGO 82, §3º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 15.109/2025. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PELO ADVOGADO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O VENCIDO, AO FINAL DO PROCESSO. R. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. As despesas processuais são devidas no momento da propositura da demanda, conforme disposto no Enunciado Administrativo nº 10 do Avisto TJRJ nº 57/2010. 2. É ônus das partes o pagamento das despesas dos atos que venham a realizar ou requerer no curso do processo, em atenção ao plasmado no artigo 82 do Código de Processo Civil. 3. No entanto, a Lei 15.109/2025 alterou o disposto no artigo 82 do Código de Processo Civil e acrescentou o parágrafo terceiro, que estatuiu estar o advogado dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, cabendo o seu pagamento ao réu ou executado, ao final do processo, se tiver dado causa ao processo. 4. A hipótese não é de isenção tributária, mas de diferimento do pagamento das custas. 5. A norma em análise possui natureza eminentemente processual, inserida na competência privativa da União para legislar sobre direito processual. 6. Recurso provido. (0011647-79.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 20/05/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) 2. Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.